TJAM - 0600064-02.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc..
Analisando-se os autos, verifica-se que o d. causídico da parte recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Registre-se que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Esclareça-se que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ato normativo expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Verifica-se, ademais, que a despeito de a parte reclamante ter requerido a benesse da Justiça Gratuita, fora condenada ao pagamento de multa de litigância de má-fé que não foi recolhida, conduzindo à deserção.
A propósito, segundo o Enunciado 114 FONAJE "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé." Consigne-se, ainda, que o valor devido a título de multa por litigância de má-fé está compreendido no conceito de preparo recursal.
Nesse sentido, RI 00100783920168240005/SC, Relator juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, data de julgamento 04/12/2017, Sétima Turma de Recursos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
PREPARO INCOMPLETO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No Juizado Especial, o preparo recursal compreende todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), o que inclui a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença recorrida, cujo não recolhimento implica em deserção. 2.
No Juizado Especial, o preparo recursal deve ser feito, à míngua de intimação, em até 48 horas após a interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
A disciplina legal específica afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC/ 2015 (art. 1.007, §§2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo. (Grifei).
Mas não é só.
Registre-se que os dispositivos inerentes à gratuidade da justiça não são aplicáveis no caso de condenação ao pagamento de custas como sanção.
Veja-se, a propósito, a ementa dos autos *10.***.*58-47/RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator Giuliano Viero Giuliato, julgamento em 27 de setembro de 2018, DJE de 02 de outubro de 2018, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO (item 45 PROJUDI), tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. -
21/06/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 03:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA DOS SANTOS MARTINS, em que se pretende, em última análise, que este Juízo reforme sua própria sentença.
Para tanto, sustenta que houve contradição, especificamente, no que diz respeito a condenação por litigância de má-fé, "uma vez que a sentença apenas teve como base a apresentação do contrato, porém, não se atentou em relação ao abuso de direito por parte do Embargado".
Contrarrazões apresentadas no item 36 PROJUDI. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1022 do CPC.
No caso em apreço, não ocorrem hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, não havendo como prosperar o recurso, pois a sentença ora atacada fundamentou as razões pelas quais julgou improcedente o pedido.
Registre-se, outrossim, que não prospera a alegação de que houve contradição, haja vista que a autora em sua inicial informa assertivamente que desconhece a origem dos descontos.
Na decisão inicial foi advertida de que "em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC" (item 6 PROJUDI).
Assim, tendo havido a juntada do respectivo contrato no item 18 PROJUDI, não há que se falar em contradição.
Caso a parte se mantenha irresignada com o julgamento, deverá interpor recurso inominado, porquanto falece a este Juízo competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa.
Nem mesmo em caso de error in judicando seria admissível a reanálise da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
02/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/05/2022 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS MARTINS
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17/04/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2022 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, conforme já sinalizado junto à decisão inicial.
O pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores decorrentes de título de capitalização, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.802,04.
Contudo, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou referido serviço (item 18 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à documentação acostada junto à exordial.
Ademais, em sede de réplica, não houve insurgência quanto à veracidade da assinatura, mas apenas alegações genéricas de que o serviço não foi contratado.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o referido contrato aos autos, devidamente assinado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora no valor de 10% atribuído à causa, com fulcro no artigo 80, II e III, do CPC, conforme advertido junto à decisão de item 11 PROJUDI.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atribuído à causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2022 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 23:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
20/02/2022 19:27
Decisão interlocutória
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17/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:18
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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