TJAM - 0600872-15.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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31/03/2022 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil ou existência de união estável da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
22/02/2022 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:43
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:43
Juntada de Certidão
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23/10/2021 15:00
Recebidos os autos
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23/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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