TJAP - 0005128-11.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 09:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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15/08/2022 09:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022088554TT58K
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10/08/2022 13:39
Nº: 4197261, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/08/2022
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04/08/2022 11:25
Certifico que o Acórdão (mov. 77) transitou em julgado em 21/07/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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06/06/2022 10:25
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 02/06/2022 (mov. 93)
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06/06/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 10:21:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/06/2022 09:47
Remessa
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06/06/2022 09:47
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 09:47:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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06/06/2022 09:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/06/2022 09:31
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência do Acórdão da ordem eletrônica nº 77.
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03/06/2022 08:42
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 08:42:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/06/2022 11:47
Remessa
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02/06/2022 11:43
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 77.
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02/06/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 11:19:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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02/06/2022 10:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/06/2022 10:17
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência do ACÓRDÃO (mov. 77 )
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02/06/2022 10:15
Decurso de prazo em 01/06/2022 sem que o agravante interpusesse recurso contra o v. Acórdão (mov. 77)
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24/05/2022 09:41
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 88 .
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20/05/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 05/05/2022 16:05:08 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS (Advogado Réu).
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18/05/2022 03:46
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 05/05/2022 16:05:08 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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11/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2022 em 11/05/2022.
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10/05/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000082/2022
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10/05/2022 09:04
Acórdão (05/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2022
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10/05/2022 09:04
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 05/05/2022 16:05:08 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: ROSELY LIENNE MALCHE
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10/05/2022 09:03
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4128752, Encaminhando a decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 06/05/2022, código de rastreabilidade 8032022735913.
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06/05/2022 11:48
Nº: 4128752, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2022, às 08:09:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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05/05/2022 16:59
CÂMARA ÚNICA
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05/05/2022 16:52
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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05/05/2022 16:05
Em Atos do Desembargador.
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05/05/2022 11:04
Conclusão
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05/05/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 11:04:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/05/2022 13:30
GABINETE 05
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04/05/2022 12:52
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1275ª Sessão Ordinária realizada em 03/05/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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26/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 03/05/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2022 em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:37
Registrado pelo DJE Nº 000071/2022
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25/04/2022 07:38
Pauta de Julgamento (03/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/04/2022
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25/04/2022 07:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1275, DO DIA 03/05/2022, às 08:00 HORAS
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06/04/2022 08:44
Retirado de Pauta por ausência justificada do Desembargador CARLOS TORK (Portaria nº 65354/2022-GP)
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28/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 05/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2022 em 28/03/2022.
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25/03/2022 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000055/2022
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25/03/2022 13:07
Pauta de Julgamento (05/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2022
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25/03/2022 13:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1271, DO DIA 05/04/2022, às 08:00 HORAS
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22/03/2022 09:48
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de Julgamento.
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21/03/2022 14:05
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 14:05:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/03/2022 11:36
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2022 11:03
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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18/03/2022 19:50
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para julgamento dos recursos.Cumpra-se.
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17/03/2022 12:07
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 12:07:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2022 12:07
Conclusão
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17/03/2022 10:09
GABINETE 05
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17/03/2022 10:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/03/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 08:45:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 11:51
Remessa
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16/03/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 11:50:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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16/03/2022 11:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 11:37
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 70/2022 – 8ª PJ Egrégia Câmara Única, Eméritos Desembargadores, Versam os presentes autos sobre agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da
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09/03/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 11:48:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 11:26
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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08/03/2022 11:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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08/03/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 11:19:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/03/2022 10:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 10:55
ertifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para MANIFESTAÇÃO.
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08/03/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 10:00:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/03/2022 11:29
CÂMARA ÚNICA
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07/03/2022 11:27
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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07/03/2022 10:10
Em Atos do Desembargador. A causa envolve interesse de incapaz. E, ante a possibilidade de julgamento simultâneo do agravo interno MO#20 e do agravo de instrumento, determino a remessa dos autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-s
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04/03/2022 00:18
Conclusão
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04/03/2022 00:18
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 00:18:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/03/2022 11:55
GABINETE 05
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03/03/2022 11:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a
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03/03/2022 11:54
Decorreu o prazo em 25/02/2022 para o agravado.
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12/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2022 10:37:51 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS (Advogado Réu).
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03/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2022 em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005128-11.2021.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: CESAR AZARIAS MORAES DE SOUZA JUNIOR, ELANE ARAUJO AZEVEDO, EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP Advogado(a): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões do recurso interposto no movimento processual n. 20.Intime-se.
Cumpra-se. -
02/02/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000021/2022
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02/02/2022 09:22
Despacho (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2022
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02/02/2022 09:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2022 10:37:51 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS
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02/02/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 09:17:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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01/02/2022 23:20
CÂMARA ÚNICA
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01/02/2022 23:09
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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01/02/2022 10:37
Em Atos do Desembargador. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões do recurso interposto no movimento processual n. 20.Intime-se. Cumpra-se.
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20/01/2022 13:50
Conclusão
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20/01/2022 13:50
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 13:50:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/01/2022 11:52
GABINETE 05
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20/01/2022 10:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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20/01/2022 10:25
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE. Agravado: EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP, ELANE ARAUJO AZEVEDO, CESAR AZARIAS MORAES DE SOUZA JUNIOR.
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29/12/2021 08:21
AGRAVO_INTERNO
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26/12/2021 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 09/12/2021 11:56:22 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS (Advogado Réu).
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24/12/2021 05:02
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 09/12/2021 11:56:22 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
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17/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005128-11.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: CESAR AZARIAS MORAES DE SOUZA JUNIOR, ELANE ARAUJO AZEVEDO, EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP Advogado(a): ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS - 918AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida nos autos do processo n. 0042764-08.2021.8.03.0001 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em trâmite no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, que, antecipou os efeitos da tutela requerida pelo autor agravado C.A.M.
DE S.
J. menor impúbere, para determinar "aos réus que providenciem e custeiem a IMEDIATA internação e a administração das medicações indicadas pelas médicas neurologistas, conforme laudos acostados aos autos, ao autor" e fixou multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10 mil reais, a ser revertido em favor do autor".
A Agravante aponta por ausentes os requisitos legais para a concessão dos efeitos da tutela antecipada e que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Discorre sobre a ocorrência de dano grave porque "está sendo compelida a custear procedimento em desarmonia com o rol da ANS."Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e no mérito, "que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria." Pugna ainda para que seja assegurado, o dever de indenizar à "à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15".É o relato.
Decido tão somente quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ressaltando de logo, que o exame da questão deve ser restrito sobre a comprovação da presença ou não dos requisitos legais para autorizar a antecipação da tutela deferida nos termos determinados na decisão agravada.
As questões de mérito, envolvendo a ausência de amparo contratual para assegurar o procedimento determinado na decisão agravada, porque sequer enfrentadas no Juízo monocrático, não podem ser examinadas nesta via, pena de dar azo a nulidade processual por supressão de instância.Pois bem.
A tutela antecipada em sede de urgência restou deferida na decisão agravada sob a seguinte fundamentação: "DA TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECIPADODecido o pedido de tutela, o que faço nos moldes previstos no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Da leitura do dispositivo, conclui-se, portanto, que, para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido.Na lição de DIDIER JR, ARRUDA ALVIM, TALAMINI e DANTAS, 2015: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau d e confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'."Já quanto ao "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p.782).A partir dos documentos anexados à inicial, resta comprovada a relação contratual firmada entre as partes, conforme se pode observar pela carteira do plano do autor, fornecida pela ré Sul América, nº 88888.4696.0941.0103, produto 515 – Plano: exato – Cobertura: Ambulatorial + hospitalar + obstetrícia sem observações de carência.
Também é evidente a condição de saúde do autor, mediante a apresentação de laudos médicos e receituários, subscritos por médicos especialistas em neurologia e neuropediatria, onde se atesta a síndrome de West, identificada com o CID-10: G80.8 + G40.4.Há que se considerar, ainda, as negativas de atendimento pelo plano, sob a alegação de que os fármacos não constam do rol da ANS.O pedido antecipatório de tutela tem por objetivo, compelir as rés a custearem a internação e administração dos medicamentos ACTH e CBD, indicados pelas médicas neurologistas, conforme documentos anexados aos autos.Ocorre, que, conforme consulta ao portal da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/25351249737201998/), verifica-se que o medicamento ACTH possui registro com o nome técnico: HORMÔNIO ADRENOCORTICOTRÓFICO (ACTH), registrado na agência sob o número: *03.***.*90-83, processo nº 25351.249737/2019-98, o que afasta, em princípio, a alegação do plano de saúde.
Além do mais, o hormônio (HORMÔNIO ADRENOCORTICOTRÓFICO (ACTH)) consta no rol anexo à Resolução da ANS, nº 465/2021. (vide: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339).Logo, o presente caso não se submete à incidência do tema repetitivo 990 do STJ, já que o medicamento ACTH possui registro junta à agência reguladora.Também não se pode perder de vista que o quadro de saúde do autor demanda cuidados urgentes e necessita de imediata intervenção por meio dos medicamentos indicados nas prescrições médicas, documentos que comprovam o grande risco a que está submetido, caso permaneça privado das medicações.Diante o exposto, presentes os requisitos que autorizam a concessão antecipatória, pelo livre convencimento que formo em sede de cognição sumária, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar aos réus que providenciem e custeiem a IMEDIATA internação e a administração das medicações indicadas pelas médicas neurologistas, conforme laudos acostados aos autos, ao autor.
Fixo multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10 mil reais, a ser revertido em favor do autor.Por oportuno, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, por tratar-se de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Alterar o cadastro no sistema Tucujuris, para que passe a constar no polo ativo da ação o nome do autor, CÉSAR AZARIAS MORAES DE SOUZA JÚNIOR."Posteriormente à decisão agravada, o Juízo a quo resolvendo sobre a informação da ora Agravante, proferiu a seguinte decisão: "Fora concedida a antecipação de tutela para determinar aos réus que providenciem e custeiem a IMEDIATA internação e a administração das medicações indicadas pelas médicas neurologistas, conforme laudos acostados aos autos, ao autor, tendo-se fixado multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10 mil reais, a ser revertido em favor do autor.Intimado para cumprir a tutela deferida, a SULAMÉDICA juntou, no evento nº 28, solicitação de internação junto ao SOC BENEF S CAMILO HOSP ESC S LUIZ informando que bastaria o autor agendar avaliação e comparecer com a guia em mãos, vez que a Validação Prévia de tratamento está direcionada para o Hospital acima indicado.Ocorre que, em petição de evento nº 30, o autor informa que infelizmente a informação da Ré é inverídica.
Ao entrar em contato com o Hospital São Camilo, foi informada de que o procedimento (ACTH) NÃO É REALIZADO EM NOSSO NOSOCÔMIO, POR NÃO TEREM UTI PEDIATRA.Requer em caráter de urgência o cumprimento da medida liminar, determinando que a Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, informe NO PRAZO DE 48H, em qual local (hospital e Estado da Federação) que possa realizar o procedimento que o paciente necessita, sob pena de multa diária, nos termos do art.537, do CPC.Pois bem.Intime-se a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que informe, no prazo de 48 horas, em qual local (hospital e Estado da Federação) que possa realizar o procedimento que o paciente necessita, para fins de cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de multa diária, nos termos da decisão de evento nº 07.
Cumprir com urgência.
Menor.
Saúde.Destaco, contudo, que nada impede ao autor de fazer pesquisa junto aos conveniados e indicar, ao Juízo, a instiuição de saúde apta a atendê-lo."Os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, demonstram inequivocamente por preenchidos os requisitos legais, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, demonstrada a urgência no tratamento do autor.
Ademais, a concessão do efeito suspensivo requerido pela Agravante, enseja a possibilidade de dano inverso ao Agravado, o fato que desaconselha o deferimento do pedido, ressaltando-se que, no caso de eventual improcedência do pedido do autor ao final julgamento da demanda, não há óbice em que seja assegurado o direito da Agravante ao ressarcimento nos termos do artigo 302 do código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.Cumpra-se. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 08:29
Decisão (09/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 08:29
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 09/12/2021 11:56:22 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: ROSELY LIENNE MALCHER RAMOS
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16/12/2021 08:25
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4031870, Encaminhando a decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/12/2021, código de rastreabilidade 8032021709883.
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14/12/2021 11:34
Nº: 4031870, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/12/2021
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13/12/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 08:03:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/12/2021 11:37
CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 11:11
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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09/12/2021 11:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida nos autos do processo n. 0042764-08.20
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07/12/2021 17:48
EM ANEXO
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07/12/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 14:09:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/12/2021 14:09
Conclusão
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07/12/2021 11:03
GABINETE 05
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07/12/2021 11:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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06/12/2021 18:48
Ato ordinatório
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06/12/2021 18:48
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0042764-08.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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