TJAM - 0600022-83.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 06:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pelo autor para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; nos litígios que versarem sobre relação de consumo, não sendo possível a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida Defiro a gratuidade da justiça a Sidney Portela da Costa, nos termos no art.5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC. À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se.
Intimem-se. -
14/02/2022 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:56
Recebidos os autos
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26/01/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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