TJAM - 0601694-39.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (23/07/2025). -
27/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/07/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/07/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). -
30/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/06/2025 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/04/2025 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2025 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/04/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
07/04/2025 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 06:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 06:52
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/12/2024 06:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/10/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:47
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:49
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:25
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/10/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 07:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
14/09/2023 07:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/11/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:37
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/06/2022 17:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 09:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600158-49.2022.8.04.6500
Edival Costa de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2022 01:14
Processo nº 0600113-62.2022.8.04.2000
Denner Parente Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 12:33
Processo nº 0600112-77.2022.8.04.2000
Lauro Edson de Oliveira Sena
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2022 12:19
Processo nº 0600652-45.2021.8.04.6500
Jose Roberto da Silva Mendes
Nitron da Amazonia Ind. e Com. LTDA
Advogado: Rosquild Azedo Omena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 13:04
Processo nº 0000737-27.2013.8.04.5800
A Uniao - Fazenda Nacional - Amazonas
Agroindustrial Satere LTDA
Advogado: Leandro Tinoco Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2011 00:00