TJAM - 0000844-18.2016.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente PEDRO RICARDO MATOS NUNES em face dos requeridos BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Observada, contudo, a condição suspensiva decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em Julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2022 10:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/06/2022 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
09/06/2022 06:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/06/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de habilitação ao evento 104.1, uma vez que, ao que consta dos autos, o Banco Santander não figura como parte na presente ação.
Dê-se ciência ao subscritor da petição ao evento 104.1. 2.
Ante a juntada do instrumento contratual ao evento 101.2 pelo requerido Banco Bradesco S.A., em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do documento juntado, no prazo de 15 dias.
Aportando-se nos autos a manifestação ou decorrido in albis o prazo, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Verifica-se que o subscritor da petição ao evento 87.1 já está habilitado nos autos, conforme certidão ao evento 83.1.
Portanto, não há que se falar em devolução de prazos. 2. Intimado para especificação de provas, o requerido Banco Bradesco S.A. requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando cópias dos extratos bancários do autor, a fim de comprovar os depósitos dos valores do empréstimo, bem como a dilação de prazo para apresentação do contrato (evento 68.1).
Quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil, a diligência é inútil, uma vez que o autor não questiona a celebração dos contratos, tampouco o recebimento dos valores, mas, tão somente, a observância do direito à informação, especialmente no que tange ao CET vide decisão saneadora ao evento 65.1.
Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido.
Por outro lado, tendo em vista que a juntada dos contratos de empréstimo é imprescindível à elucidação dos fatos, defiro a dilação requerida e, por conseguinte, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento ao evento 68.1, determino a intimação do requerido Banco Bradesco S.A., para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato firmado com o requerente (802215837), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o requerente pretendia provar.
Com a manifestação, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca do documento, no prazo de 15 dias.
Após a manifestações ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RICARDO MATOS NUNES
-
23/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
-
10/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
-
25/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 19:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 13:10
Decisão interlocutória
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/01/2020 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2019 11:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RICARDO MATOS NUNES
-
08/02/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2018 15:38
Homologada a Transação
-
20/09/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
13/09/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2018 09:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/06/2018 14:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/04/2018 17:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/03/2018 16:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/01/2018 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2018 13:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/01/2018 16:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/12/2017 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 17:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/11/2017 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2017 10:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/11/2017 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2017 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2017 17:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/11/2017 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2017 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2017 09:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/11/2017 08:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/11/2017 06:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/11/2017 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2017 08:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/11/2017 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2017 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2017 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/02/2017 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/02/2017 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/12/2016 22:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/11/2016 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2016 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2016 13:00
Recebidos os autos
-
01/08/2016 13:00
Distribuído por sorteio
-
01/08/2016 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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