TJAM - 0601749-87.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:04
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:53
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE E M SANTANA COMÉRCIO ME
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDELSON MACIEL SANTANA
-
08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE E M SANTANA COMÉRCIO ME
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDELSON MACIEL SANTANA
-
03/04/2023 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/04/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Determino que a Secretaria certifique os depósitos judiciais dos valores indicados em acordo.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tefé, 31 de Janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
03/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE E M SANTANA COMÉRCIO ME
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDELSON MACIEL SANTANA
-
24/01/2023 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Estando as partes de comum acordo com os termos da transação apresentada, não havendo prejuízo para qualquer delas, nada há que obste o arquivamento do feito, que deve ser precedido pela homologação da transação efetuada e consequente extinção do processo encerrando o presente litígio.
Isto posto, homologo por sentença a transação efetuada, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas dispensadas, em razão da justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E M SANTANA COMÉRCIO ME
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDELSON MACIEL SANTANA
-
18/11/2022 09:27
Homologada a Transação
-
18/11/2022 08:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita, uma vez declarada nos termos do CPC, art. 99, §3º.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto aos embargos interpostos, principalmente quanto à proposta de parcelamento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
23/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0601359-83.2022.8.04.7500
-
02/06/2022 18:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2022 18:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/05/2022 12:19
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2022 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/04/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2022 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se, mediante oficial de justiça, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, do Código de Processo Civil) O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: 1) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e 2) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/02/2022 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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