TJAP - 0005754-95.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/09/2023 11:22
Em Atos do Juiz. Do arquivamento.Tudo cumprido, encaminhe-se os autos ao Arquivo onde aguardará o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, através de precatório (processo nº 0006880-47.2023.8.03.0000 - MO 213).Havendo informações sobre o pagament
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05/09/2023 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/09/2023 10:38
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/08/2023 19:48
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0006880-47.2023.8.03.0000, Credor(a) BRAHUNA JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
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28/08/2023 12:26
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 75462 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006880-47.2023.8.03.0000.
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28/08/2023 08:24
Certifico que finalizo o mov. 210, aberto por equívoco.
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28/08/2023 08:24
Certifico que finalizo o mov. 204 para regularizar o andamento processual.
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28/08/2023 08:21
Certifico que foi gerada a minuta do documento de ofício requisitório 75462, a qual aguarda finalização.
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21/08/2023 14:14
Em Atos do Juiz. Considerando que o Ofício Requisitório de Precatório nº 0004823-56.2023.8.03.0000 foi cancelado pela Secretaria Especial de Precatórios do e. TJAP (vide MO 206), DETERMINO a reexpedição do Ofício Requisitório de Precatório em favor da soc
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21/08/2023 09:04
Conclusão
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21/08/2023 09:04
[movimento automático] Cancelada a distribuição do processo de Precatório 0004823-56.2023.8.03.0000, Credor(a) BEI VEICULOS LTDA
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19/07/2023 10:21
Certifico que o OFÍCIO Nº: 4407647, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIO DO TJAP ( MARINA LORENA NUNES LUSTOSA - JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - TJAP ) - emitido(a) em 13/07/2023 foi devidamente enviado via malote digital.
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13/07/2023 20:43
Nº: 4407647, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIO DO TJAP ( MARINA LORENA NUNES LUSTOSA - JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - TJAP ) - emitido(a) em 13/07/2023
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13/07/2023 08:10
Certifico que foi gerada a minuta do documento de ofício, a qual aguarda finalização.
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07/07/2023 16:23
Em Atos do Juiz. Razão assiste o patrono do Escritório credor dos honorários, em sua manifestação de MO 198. A sociedade advocatícia BRAHUNA JR., TAKITA RANGEL E VALES JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na CNPJ nº. 18.***.***/0001-25 e OAB/AP nº. 164-SS/A
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07/07/2023 13:06
Retificação de Classe Processual
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07/07/2023 13:01
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/07/2023 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/07/2023 01:49
Petição - Sociedade de Advogados: requerendo providências para correção de erro material no ofício requisitório de precatório de #192
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04/07/2023 12:34
Em Atos do Juiz. Aguarde-se a manifestação do Exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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04/07/2023 10:26
Decurso de Prazo de mo.193.
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04/07/2023 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/06/2023 10:36
Certidão de regularização processual.
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24/06/2023 06:01
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 12/06/2023 18:06:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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15/06/2023 13:09
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 72079 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004823-56.2023.8.03.0000.
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14/06/2023 13:35
Certifico que foi gerada a minuta do documento de PRECATÓRIO Nº 72079, a qual aguarda finalização.
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14/06/2023 13:35
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 12/06/2023 18:06:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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12/06/2023 18:06
Em Atos do Juiz. Em obediência aos termos da Recomendação nº 001/2022-Corregedoria/TJAP, passo à homologação dos cálculos:1. Trata-se de cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 28.622,32
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12/06/2023 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/06/2023 10:33
Decurso de Prazo
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24/04/2023 09:39
Intimação (Deferido o pedido de BEI VEICULOS LTDA. na data: 14/04/2023 15:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/04/2023 09:08
Notificação (Deferido o pedido de BEI VEICULOS LTDA. na data: 14/04/2023 15:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/04/2023 15:08
Em Atos do Juiz. 1. Translade-se cópia da sentença de MO 124 e do r. Acórdão de MO 161 para os autos de Execução Fiscal nº 0050384-13.2017.8.03.0001.2. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante judicial, para, que
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14/04/2023 13:44
Rito Modificado: EMBARGOS DO DEVEDOR para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2023 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/04/2023 10:43
Decurso de Prazo - MO 177.
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28/03/2023 12:29
Certifico que aguarda prazo de MO 177.
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27/03/2023 13:50
Petição - Bei Veículos LTDA: requerendo providências para cumprimento de sentença de mérito #124 e acórdão de #161
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27/03/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2023 13:18:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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20/03/2023 08:25
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2023 13:18:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/03/2023 13:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2023 13:18:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA G
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17/03/2023 13:18
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TJAP, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente.
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16/03/2023 15:07
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 15:07:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/03/2023 15:17
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/03/2023 15:16
Certifico que o acordão proferido no movimento de ordem n.161, transitou em julgado em 10/03/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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31/01/2023 16:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 170 .
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26/01/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/01/2023 13:01:26 - GABINETE 01) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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17/01/2023 08:36
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/01/2023 13:01:26 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/01/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2023 em 17/01/2023.
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16/01/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000011/2023
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16/01/2023 10:13
Acórdão (13/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/01/2023
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16/01/2023 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/01/2023 13:01:26 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/01/2023 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/01/2023 13:01:26 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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16/01/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 08:15:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/01/2023 13:33
CÂMARA ÚNICA
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13/01/2023 13:01
Em Atos do Desembargador.
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16/12/2022 08:14
Conclusão
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16/12/2022 08:14
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2022, às 08:14:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/12/2022 17:24
GABINETE 01
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13/12/2022 15:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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12/12/2022 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 134ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/12/2022 a 09/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/12/2022 08:00 até 09/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2022 em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000210/2022
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23/11/2022 18:11
Pauta de Julgamento (02/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2022
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23/11/2022 10:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 134, realizada no período de 02/12/2022 08:00:00 a 09/12/2022 23:59:00
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23/11/2022 08:41
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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21/11/2022 12:08
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 12:08:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/11/2022 14:22
CÂMARA ÚNICA
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17/11/2022 14:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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31/01/2022 09:14
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 09:15:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 09:14
Conclusão
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28/01/2022 13:43
GABINETE 01
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28/01/2022 13:43
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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27/01/2022 13:15
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 13:19:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/01/2022 11:52
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2022 11:43
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: BEI VEICULOS LTDA.
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27/01/2022 11:43
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2703453 - Protocolado(a) em 27-01-2022 às 10:05
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27/01/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 10:05:58, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/01/2022 09:00
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/01/2022 08:58
Certifico que faço remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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17/01/2022 02:20
Contrarrazões ao Recurso de Apelação: Bei Veículos LTDA
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20/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/12/2021 06:49:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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10/12/2021 06:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/12/2021 06:49:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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10/12/2021 06:49
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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07/12/2021 14:56
Apelação
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06/12/2021 22:36
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 18:13:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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02/12/2021 09:30
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 18:13:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2021 em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005754-95.2019.8.03.0001 Parte Autora: BEI VEICULOS LTDA Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – Relatório.BEI VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado particular, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em resumo, que busca provimento judicial que declare a desconstituição do crédito não tributário, sob a justificativa de que a ocorrência das infrações ambientais registradas e autuadas nos Autos de Infração nº 016312 e 015272, que resultaram na interdição temporária do seu empreendimento e imputação de multas administrativas superiores à ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não vieram precedidas da necessária aferição por perícia técnica ou teste capaz de constatar a presença de agentes poluidores que eventualmente estariam sendo descartados em área de preservação ambiental (área de ressaca).Enfatizou que, no momento da autuação não foi valorado pelo agente fiscalizador que não foi valorado pelo agente fiscalizador que no espaço em que a Embargante Bei Veículos LTDA desenvolvia sua atividade empresarial na época da autuação, que ficava ao lado da Concessionária da Bacaba Veículos LTDA, possui um sistema de caixa separadora e unidade de tratamento de esgoto e captação de águas pluviais capaz de neutralizar a ocorrência de eventuais impactos ao meio ambiente, componentes dispostos sob camadas de filtros ativos e por decantação de material orgânico que anulam qualquer possibilidade de liberação de agentes poluidores na área de preservação ambiental (ressaca) localizada nos fundos do estabelecimento empresarial.Relatou que apresentou as referidas assertivas em sede de impugnação administrativa, juntando o registro de análise 60312011BV, que atesta que o sistema de caixa separadora e unidade de tratamento de esgoto encontravam-se funcionando em perfeito estado, retendo os óleos e graxas, conclusão que decorreu da amostra de água retirada da saída da caixa separadora, localizada nos fundos do estabelecimento empresarial.
No entanto, o Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado Amapá – IMAP proferiu decisões nos autos do Processo Administrativo nº. 4000.07011317/2012 (Auto de Infração nº. 015272) e Processo Administrativo nº.4000.06011307/2012 (Auto de Infração nº. 016312), mantendo as multas aplicadas por entender que a empresa infratora não produziu nenhuma prova nos autos capaz de conduzir a um entendimento diverso daquele já esposado nos autos de infração.Por fim, enfatizou que os fatos que originaram os créditos apontados nas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal, alusivos aos créditos oriundos dos procedimentos administrativos 4000.07011317/2012 e 4000.06011307/2012 expedidas pela Fazenda Pública do Estado do Amapá, provenientes de créditos não tributáveis, relativos à autuação administrativa por infração ambiental, não se sustentam, por não existir comprovação da poluição hídrica por laudo pericial que atestassem as assertivas da autoridade fiscalizadora.Ao final, requereu: a) suspensão da execução fiscal tombada sob o nº 0050384-13.2017.8.03.0001, que foi fundamentada nas certidões de dívida ativa, com origem em procedimentos administrativos questionáveis; b) o acolhimento do pedido para julgar procedente o pleito no sentido de declarar a nulidade das certidões que consubstanciam a execução fiscal, em face da suposta nulidade absoluta dos procedimentos administrativos sobreditos, além da condenação do Embargado aos ônus de sucumbência.Atribuiu à causa o valor de R$ 248.667,67 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).Com a inicial vieram instrumento procuratório, cópias dos documentos de constituição da empresa embargante, cópias dos procedimentos e requerimentos administrativos e outros documentos para corroborar com seus argumentos.O Estado do Amapá apresentou Impugnação aos embargos à execução fiscal, que foi acostada no MO 33.
Alegou, em sede de preliminar, a intempestividade da interposição dos embargos.
No que tange o mérito, alegou que foi oportunizado ao Embargante todos os prazos para apresentação de impugnação, obedecendo a garantia do contraditório e ampla defesa do contribuinte, não cabendo em sede de execução fiscal alegar impropriedade nos procedimentos uma vez que os referidos detém presunção de legalidade, sendo desnecessária a juntada do auto de infração às certidões de Dívida Ativa.
Enfatizou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais que compõem a Execução Fiscal em apenso, que somente poderiam ser ilididas por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar sobredita e/ou pela improcedência dos embargos.Manifestação do Embargante quanto à impugnação aos Embargos foi acostada no MO 38.Decisão de MO 63 e 82 determinou que fosse oficiado à SEMA para juntada dos autos de infração relativos a este feito e, em resposta, foi informado que não foi constatada a existência de nenhum tipo de exame técnico realizado nos efluentes lançados pela Embargante, tendo, tão somente, encaminhado o Parecer Técnico nº0126/2021 – CGEO/SEMA, conforme os documentos juntados no MO 108.Instadas a se manifestar sobre os documentos juntados pela SEMA no MO 108, somente o Embargante apresentou manifestação, que foi acostada no MO 117.É o que importa relatar.II – Fundamentação.II. 1.
Preliminar de intempestividade dos Embargos.Em sede de impugnação aos embargos à execução fiscal o Embargado Estado do Amapá afirma que "o prazo para a oposição de embargos é de 15 (quinze) dias a contar da juntada da carta de citação do Executado, conforme se extrai dos autos da execução fiscal nº. 0050384-13.2017.8.03.0001, o AR – Aviso de Recebimento fora juntado dia 24.01.2018 e a Embargante somente veio opor os presentes embargos em 11.02.2019, ou seja, quase 01 (um) anos após a citação, um caso de flagrante intempestividade".Em exegese da Lei Federal nº 6.830/1980, precisamente nas disposições do artigo 16, observa-se que o Executado pode oferecer embargos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito, não se aplicando o prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pelo CPC/2015, diante do tratamento específico dado pelo artigo que ora colaciono:"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;"Constata-se que a embargante Bei Veículos LTDA realizou o depósito judicial garantindo a execução fiscal nº. 0050384-13.2017.8.03.0001 no dia 28.11.2018 – quarta-feira, conforme comprovante anexado na ordem de MO 57/58, considerando os sábados, domingos, feriados e recesso forense, tem-se como termo final para oposição à data correspondente ao dia 11.02.2019 – segunda-feira, data que ocorreu o protocolo dos embargos à execução fiscal.
Ademais, a Exequente pediu a substituição das Certidões de Dívida Ativa para regularizar a fundamentação (MO 53 daqueles autos), o que foi deferido pela decisão de MO 78, que reabriu o prazo para apresentação dos embargos pela Executada, assim, entendo que estes embargos são tempestivos.
Portanto, repilo-a.II.2.
Mérito.A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem pacificado o entendimento de que a responsabilidade civil do poluidor e a responsabilidade administrativa do infrator não se confundem.
Destaca-se tal assertiva, porque a responsabilidade civil do poluidor pelo dano ambiental é objetiva e tem fundamento nos art. 3º, IV (poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental) e 14, § 1º da Lei 6.938/81 (sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade).De outro lado, verifica-se que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e tem fundamento no art. 14, caput, da Lei 6.938/81 (que descreve as sanções a que sujeitos os transgressores) e art. 225, § 3º da Constituição Federal (as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).Desta feita, extrai-se de referidos conceitos que a poluição decorre da atividade e o poluidor é obrigado a reparar o dano ambiental, independente de culpa e sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
A infração decorre do descumprimento da lei e sujeita o infrator ou transgressor à sanção nela prevista, em responsabilidade subjetiva como é próprio ao direito sancionador.É consabido que os mecanismos para o exercício do poder de polícia administrativa visando o controle da poluição estão previstos no artigo 225, da Constituição Federal; na Lei Federal 6.938/81, na Lei Federal 9.605/98 regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008, além da Lei Complementar nº 005/1994, no âmbito estadual.A Lei Federal 6.938/81 dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e em seu art. 6º criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.Assim, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental em combate à poluição, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.Conforme redação do art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 005/1994, não há expressa definição dos níveis mínimos para a incidência das sanções aplicadas pelo Poder Executivo, conforme se constata pela norma que ora transcrevo:"DA POLUIÇÃO AMBIENTALArt. 98 - Fica proibida toda e qualquer ação poluidora ou perturbadora causada por agentes, bem como a liberação ou lançamento de poluentes sobre o meio ambiente, caracterizada pelo que se segue:I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei Complementar;II - em desconformidade com as normas, critérios, parâmetros e outras exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei Complementar;III - que direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidades aos padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei Complementar."Assim, sem sombra de dúvida, verifica-se que o comando normativo inserto no inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar prevê que constatada a irregularidade, por qualquer meio idôneo, será lavrado Auto de Infração, pela autoridade ambiental ou pelos seus agentes, porém, com a missão de quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor, que somente seria legitimada a suposta irregularidade diante de confecção de perícia ou teste técnico capaz de detectar o suposto potencial poluidor dos efluentes, via de consequência, não sendo possível que o agente fiscalizador pudesse constatar a suposta irregularidade ambiental por outro meio idôneo, senão vejamos:"Art. 17 - Ao órgão competente para exercer o controle ambiental, entre outras atribuições previstas em lei, competirá:I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores.II - quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor".Ainda que a autoridade fiscalizadora entenda que o Embargante tenha violado as regras de proteção ao meio ambiente causando poluição ambiental, há manifesta intenção do legislador que tal premissa deveria ser medida e quantificada, para, a partir de então, ser classificada como de natureza grave.Desta feita, para caracterizar a infração administrativa do artigo 98, seria imprescindível a comprovação do atingimento de níveis que poderiam causar dano efetivo, ou seja, que tivesse a potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou extermine a flora.Assim sendo, fica assente na legislação a exigência de que o infrator tenha causado poluição, ou seja, exige efetiva ação do poluidor, inexistindo previsão de responsabilidade por omissão, uma vez que sequer teria sido quantificado ou qualificado o potencial dano ao meio ambiente.Portanto, tenho que, a simples elaboração de relatório de inspeção, relatório técnico ou laudo técnico, independente da nomenclatura, elaborado pelo órgão competente não é suficiente para embasar a aplicação da multa ambiental por causar poluição.Observa-se que o parecer técnico n° 00126/2021 – CGEO/SEMA, que faz referência ao processo administrativo ambiental referente ao AIA 016312-A, juntado no MO 108, somente delineia a área de preservação ambiental.
No bojo do ofício que encaminhou o parecer sobredito, há informação da SEMA que em relação ao processo administrativo nº 4000.06011307/2012, não foi constatada a existência de nenhum tipo de exame técnico realizado nos efluentes lançados pelo empreendimento do Embargante.
Assim, a meu ver, reverbera-se que sequer foi constatada qualquer poluição efetiva, limitando-se, os agentes de fiscalização, a anexar fotos que não demonstram a existência de poluição, ou inferir em relatório e até no próprio auto de infração, a existência de poluição.Por conseguinte, se nada indica que o infrator tenha causado poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade", não há que se falar em infração administrativa.Logo, havendo somente presunção de poluição, inexistindo qualquer prova mínima da ocorrência de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos, impõe-se a nulidade dos autos de infração ambiental.Importante destacar, que a inspeção e o relatório devem ser elaborados no momento da poluição, não sendo possível presumir que suas proporções relevantes tenham atingindo a vida humana, ou seja, ainda que o parecer técnico tivesse apontado qualquer resquício de atividade nociva, foi proferido no ano de 2021, com base em informações não quantificadas por autos de infrações ambientais ocorridas, em tese, no ano de 2012.Assim sendo, inexistindo prova efetiva de danos ao meio ambiente, mas meras presunções, não se pode falar em fixação de multa ambiental por causar poluição, já que não respeitadas as exigências legais, além da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos responsáveis da Ré, diante de um suposto dano.Neste sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça assim definiu:"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. […] Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ). (AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)""PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ILÍCITOS DE MERA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental.
Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.(AgInt no REsp 1818627/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/06/2020"Não se olvida da importância do poder de fiscalização conferido aos agentes e órgãos públicos, no entanto, referida missão deve ser exercida com extrema diligência, a fim de se evitar a violação às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório asseguradas aos contribuintes em geral.
III - Dispositivo.Ex positis, julgo procedentes os pedidos da Embargante contidos na peça vestibular, para reconhecer a inexigibilidade do crédito não tributário, para, tornar nulas as Certidões de Dívida Ativa nº 2080000000120171160 e 2080000000120171161, constantes na Execução Fiscal em apenso, tombada sob o nº 0050384-13.2017.8.03.0001.Por consequência, resolvo o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015.Em decorrência da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da Embargante e, segundo o critério estabelecido pelo inciso I do § 3º do art. 85 do vigente CPC, fixo-o no percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, atualizado monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros moratórios simples de acordo com o artigo 1º- F, da lei 9494/1997, atualizado pela lei federal nº 11960/2009, valor que reputo compatível com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo mencionado profissional.Sem custas processuais em face da isenção de que goza a Fazenda Pública Municipal.Sentença não sujeita à remessa necessária, dada a previsão do artigo 496, do §3º e inciso II, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos de Execução Fiscal nº 0050384-13.2017.8.03.0001.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
01/12/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000210/2021
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01/12/2021 10:20
Sentença (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2021
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01/12/2021 10:20
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 18:13:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/12/2021 10:19
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 18:13:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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26/11/2021 18:13
Em Atos do Juiz.
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14/10/2021 09:12
autos conclusos para julgamento, que deverá obedecer a ordem cronológica, expressa na norma do artigo 12, do CPC/2015.
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14/10/2021 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/10/2021 11:16
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para julgamento, que deverá obedecer a ordem cronológica, expressa na norma do artigo 12, do CPC/2015.
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04/10/2021 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2021 10:06
Decurso de Prazo
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29/09/2021 09:14
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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28/09/2021 13:06
Petição - Embargante: manifestação em face do Ofício nº. 260101.0076.1072/2021-SEMA
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26/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 17:46:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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24/09/2021 09:52
Faço juntada da cópia do ofício 3948961 recebido no destinatário conforme comprovante em anexo.
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17/09/2021 08:49
Intimação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 17:46:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/09/2021 20:04
Notificação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 17:46:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/09/2021 20:03
Notificação (Outras Decisões na data: 14/09/2021 17:46:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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14/09/2021 17:46
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor das informações prestadas pela SEMA, disponibilizadas pelo ofício de MO 108.
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02/09/2021 21:47
Conclusos.
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02/09/2021 21:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/09/2021 08:11
Faço juntada a estes autos oficio Nº 260101.0076.1975.1072/2021 enviado pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA GABINETE - GAB
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29/08/2021 23:29
Na pessoa de Josiane Ferreira Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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27/08/2021 11:57
Certifico que o ofício foi encaminhado através do setor de transportes. Guia 22 - Setor de Transporte Anexo Des. Eduardo Contreras.
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26/08/2021 13:25
Nº: 3948961, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA ( Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amapá ) - emitido(a) em 26/08/2021
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26/08/2021 09:54
Certifico que expedi oficio.
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20/08/2021 16:44
Em Atos do Juiz. Diante do requerimento da Secretária de Estado de Meio Ambiente, contido no ofício de MO 102 e da justificativa apresentada em reunião virtual com esta Magistrada em 16/8/2021, concedo o prazo de dilação de 10 (dez) dias para envio da res
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17/08/2021 08:15
Faço juntada a estes autos do ofício Nº 260101.0076.1975.0986/2021 enviado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
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16/08/2021 11:39
Certifico que, em audiência virtual nesta data, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, JOSIANE ANDRÉIA SOARES FERREIRA, esclareceu que detém as informações requeridas no ofício de MO 96, informando ao juízo que enviará petição para sanear os fatos requi
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16/08/2021 11:38
Certifico que o movimento de ordem nº 99 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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16/08/2021 11:37
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 100.* Certifico que, em audiência virtual nesta data, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, JOSIANE ANDRÉIA SOARES FERREIRA, esclareceu que detém as informações requeridas no ofício de MO 96, esclarecendo ao
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16/08/2021 11:21
Nº único da Justiça 0050384-13.2017.8.03.0001 - Execução Fiscal
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12/08/2021 14:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) manifestação SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
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12/08/2021 14:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/08/2021 08:33
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2021 16:44:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/08/2021 08:26
Notificação (Outras Decisões na data: 05/08/2021 16:44:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/08/2021 10:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - emitido(a) em 09/08/2021
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05/08/2021 16:44
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de intimação pessoal do Secretário de Estado do Meio Ambiente, para que responda aos termos dos ofícios de MO 74 e 84, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de encaminhamento das cópias necessárias à autoridade
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23/07/2021 07:40
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 84, Nº: 3871786, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA, emitido(a) em 26/05/2021, Comprovante de recebimento, referente ao mov. de ordem #86.
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23/07/2021 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/07/2021 19:49
Em Atos do Juiz. À SU para que providencie a juntada eletrônica do comprovante de recebimento do Ofício 3871786 (MO. 86).Após, façam os autos conclusos.
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07/07/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/07/2021 10:02
Decurso de Prazo
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14/06/2021 12:15
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Nº: 3871786, Comprovante de Recebimento.
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31/05/2021 14:31
Certifico que o ofício será encaminhado através do setor de transportes.
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28/05/2021 17:12
Nº: 3871786, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA ( Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amapá ) - emitido(a) em 26/05/2021
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26/05/2021 10:19
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento expedido, controle nº. 3871786.
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24/05/2021 20:42
Em Atos do Juiz. Reitere-se o ofício de MO 74 à SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, direcionado ao Secretário Estadual da referida pasta, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.Urgencie-se.
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13/05/2021 10:54
Certifico que até o presente momento não houve resposta de ofício.
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13/05/2021 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/04/2021 06:35
Certifico que até a presente data não houve resposta da SEMA e em razão das medidas adotadas por conta da pandemia da Covid-19, o feito aguardará resposta por mais 20 dias.
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11/03/2021 09:47
Certifico que aguarda resposta do Ofício de ordem 74.
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19/01/2021 14:02
Certifico que aguarda resposta do Ofício de ordem 74.
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12/12/2020 18:13
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento do oficio Nº: 3748586.
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02/12/2020 11:56
Certifico que o oficio Nº: 3748586, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA ( Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amapá ) - emitido(a) em 01/12/2020 foi encaminhados ao destinatário, através do emal: sucivel@tj
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01/12/2020 11:35
Nº: 3748586, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA ( Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amapá ) - emitido(a) em 01/12/2020
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01/12/2020 08:04
Ofício expedido, controle 3748586. Aguarda asinatura.
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25/11/2020 17:44
Em Atos do Juiz. Diante do contido no ofício de MO 70, oficie à SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a produção de exame técnico ou teste técnico referente ao Auto de Infração
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29/10/2020 10:21
Faço juntada a estes autos do Ofício 542/20 - GAB Amapá Terras.
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29/10/2020 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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28/10/2020 09:09
Certifico que os autos aguardam resposta ao Oficio de MO 67, encaminhado via setor de transportes, por mais 20 dias.
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15/10/2020 08:33
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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14/09/2020 19:48
Certifico que o ofício expedido no evento 65 foi encaminhado ao setor de transporte através da guia nº 75/2020
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31/08/2020 09:50
Certifico que o ofício expedido no evento 65 foi encaminhado ao setor de transporte através da guia nº 70/2020.
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24/08/2020 09:42
Nº: 3677359, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ - TERRAP ( DIRETOR (A) DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA ) - emitido(a) em 24/08/2020
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24/08/2020 09:35
Certifico que o feito aguarda assinatura de ofício
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19/08/2020 12:15
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Embargante de MO 56, para determinar que se oficie ao AMAPÁ TERRAS - Instituto de Terras do Estado do Amapá, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a produção de exame técnico ou teste técnico referent
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06/08/2020 10:56
Certifico que diante da manifestação das partes, promovo os autos conclusos para deliberação.
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06/08/2020 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/07/2020 13:15
Certifico que finalizo mov.59
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22/07/2020 15:43
petição
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22/07/2020 05:55
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 29/05/2020 23:51:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/07/2020 10:42
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 29/05/2020 23:51:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/07/2020 11:31
Petição - Embargante: manifestação em face da decisão de MO#53
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28/06/2020 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 29/05/2020 23:51:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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18/06/2020 11:39
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 29/05/2020 23:51:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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29/05/2020 23:51
Em Atos do Juiz. Considerando que a parte Embargante manifestou interesse em produzir prova documental e que não seja alegada cerceamento de defesa, determino que seja intimada a parte Embargada para ciência e manifestação quanto à petição apresentada no
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17/02/2020 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/02/2020 10:25
Petição - Embargante: manifestação à indicação da prova que pretende produzir
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12/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2020 em 12/02/2020.
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11/02/2020 14:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2020
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11/02/2020 11:13
Decisão (30/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2020
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10/02/2020 09:58
Em Atos do Juiz. Nos termos da Resolução nº 1263/2018-TJAP, para melhor viabilizar a intimação, proceda-se a publicação da decisão de MO 40, no DJE. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
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16/01/2020 09:42
Nº único da Justiça 0050384-13.2017.8.03.0001 - Embargos do devedor
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29/11/2019 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/11/2019 09:40
Decurso de Prazo
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14/11/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/10/2019 10:27:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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05/11/2019 07:41
Intimação (Outras Decisões na data: 30/10/2019 10:27:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/11/2019 12:03
Notificação (Outras Decisões na data: 30/10/2019 10:27:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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30/10/2019 10:27
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para dizer se tem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Se nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
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14/10/2019 17:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/10/2019 17:48
Petição - Embargante: manifestação em face da impugnação aos embargos à execução fiscal, conforme decisão de MO#35
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21/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2019 12:27:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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11/09/2019 11:18
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2019 12:27:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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10/09/2019 12:27
Em Atos do Juiz. Intime-se o embargante para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, da impugnação juntada no MO 33.
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26/08/2019 13:57
Protocolo Nº 16527509 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
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26/08/2019 13:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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19/08/2019 08:17
Intimação (Outras Decisões na data: 15/08/2019 16:47:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2019 08:49
Notificação (Outras Decisões na data: 15/08/2019 16:47:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/08/2019 16:47
Em Atos do Juiz. Intime-se o embargado para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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01/08/2019 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/08/2019 13:05
Protocolo Nº 16360658 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Bei Veículos LTDA: manifestação
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30/07/2019 07:38
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/06/2019 23:39
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:36:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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12/06/2019 07:53
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:36:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/06/2019 12:18
Notificação (Outras Decisões na data: 10/06/2019 11:36:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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10/06/2019 11:36
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do embargante para determinar a suspensão dos presentes embargos até decisão quanto ao pedido de reconsideração quanto ao deferimento da substituição das Certidões de Dívida Ativa formulado noa autos da execução fiscal nº
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24/05/2019 12:29
Protocolo Nº 15918355 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Embargante: manifestação em face do despacho de MO#18
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24/05/2019 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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04/05/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/04/2019 12:22:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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24/04/2019 11:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/04/2019 12:22:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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22/04/2019 12:22
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda de MO 16. Considerando que após a substituição das Certidões de Dívida Ativa a executada/embargada foi novamente intimada para opor embargos, conforme decisão de MO 78 dos autos da execução, da qual a embargante foi intim
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01/04/2019 16:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/04/2019 16:51
Protocolo Nº 15590940 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Bei Veículos: manifestação em face do despacho de MO#13
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29/03/2019 18:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/03/2019 18:16:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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29/03/2019 09:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/03/2019 18:16:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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27/03/2019 18:16
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas no MO 11. A parte embargante alega na inicial que como garantia do juízo efetuou o depósito judicial do valor da execução, porém não localizei o comprovante do citado depósito. Diante disso, ordeno a intimação da embar
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11/03/2019 17:32
Protocolo Nº 15449966 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Bei Veículos: requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de 30% das custas processuais iniciais
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11/03/2019 17:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2019 18:25:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR (Advogado Autor).
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20/02/2019 10:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2019 18:25:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR
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18/02/2019 18:25
Em Atos do Juiz. O deferimento das custas mínimas ou das custas ao final só se dá quando a parte nitidamente não pode pagar as custas sob pena de prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista ser a autora sociedade
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12/02/2019 09:26
Tombo em 12/02/2019.
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12/02/2019 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/02/2019 00:17
Protocolo Nº 15269353 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Embargante: requerendo a juntada de documentos comprobatórios em virtude do limite máximo disponibilizado pelo sistema processual
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12/02/2019 00:11
Protocolo Nº 15269349 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Embargante: requerendo a juntada de documentos comprobatórios em virtude do limite máximo disponibilizado pelo sistema processual
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12/02/2019 00:00
Protocolo Nº 15269343 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Embargante: requerendo a juntada de documentos comprobatórios em virtude do limite máxima disponibilizado pelo sistema processual
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11/02/2019 23:54
Protocolo Nº 15269335 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição - Embargante: requerendo a juntada de documentos comprobatórios em virtude do limite máxima disponibilizado pelo sistema processual
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11/02/2019 23:46
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0050384-13.2017.8.03.0001 - Protocolo 1608807 - Protocolado(a) em 11-02-2019 às 23:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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