TJAM - 0000731-30.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2024 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
03/09/2024 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
20/08/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 13:25
ALVARÁ ENVIADO
-
20/08/2024 13:24
ALVARÁ ENVIADO
-
20/08/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
02/08/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2019
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2024 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2023 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins (evento 20.1-2).
Ao evento 23.1, foi determinada a intimação do Executado para, querendo, impugnar a execução.
Ao evento 27.1, o executado apresentou sua impugnação.
Ao evento 36.1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ao evento 43.1, tendo em vista as informações solicitadas pela Contadoria (vide evento 40.1), foi determinado ao executado a apresentação dos contracheques ou fichas financeiras do exequente, sob pena de, não o fazendo, o FGTS ser calculado com base na última remuneração, e, após, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Apesar de devidamente intimado (eventos 44.0/45.0), o executado permaneceu inerte, conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 48.1).
Ao evento 51.1, a Contadoria solicitou esclarecimentos sobre o cálculo do FGTS, se deveria incidir sobre o campo TITULAÇÃO do contracheque do exequente.
Ao evento 54.1, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos solicitados pela Contadoria.
Ao evento 59.1, o exequente apresentou manifestação.
Por sua vez, apesar de devidamente intimado (eventos 56.0 e 58.0), por seu procurador, o executado permaneceu inerte, conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 61.1).
Ao evento 64.1, foi determinado que os cálculos dos valores devidos pelo executado a título de FGTS também devem levar em consideração os valores recebidos pela exequente sob a rubrica titulação, e, nova remessa à Contadoria.
Ao evento 69.1-3, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ambas as partes foram devidamente intimadas (eventos 71.0/72.0/74.0/75.0), por seus advogados/procuradores, para ciência da elaboração dos cálculos elaborados pela contadoria, no entanto, permaneceram inertes, conforme certidão da secretaria deste juízo (evento 82.1).
Ante o exposto, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 69.1-3).
Acerca desta decisão intimem-se as partes para ciência.
II. Oportunamente, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, determino a expedição de RPV para pagamento do crédito principal, assim como a expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios, conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 69.1-3), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
III. Caso o executado não efetue o pagamento das RPVs no prazo legal, certifique-se.
Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da RPV, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
IV. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
V. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/11/2022 15:33
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
24/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
06/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
08/09/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram solicitadas informações acerca da base de cálculo do FGTS, notadamente se a gratificação por titulação a compõe (evento 51.1).
Com fulcro nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, foi determinada a intimação das partes para manifestação (evento 54.1).
Ao evento 59.1, a autora, por intermédio de seu advogado, pugnou para que os cálculos do FGTS sejam realizados com base na remuneração total, incluindo a titulação.
O requerido, apesar de devidamente intimado, deixou decorrer in albis o prazo, conforme certidão ao evento 61.1.
Vieram os autos conclusos. é o relato.
Pois bem.
Como sabido, o adicional por titulação possui natureza remuneratória, portanto, integra a base de cálculo do FGTS.
Nesse sentido: (...) 5.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
REPERCUSSÃO SOBRE O FGTS.
Diante da natureza salarial da gratificação de titulação e das parcelas contraprestacionais refletidas por ela, inevitável a inclusão do FGTS incidente sobre aquela e estas no título condenatório. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
CONSEQUÊNCIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO.
Segundo entendimento majoritário do TST, os honorários advocatícios não-assistenciais são indevidos na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego, ainda que com lastro no art. 389 do Código Civil haja vista existir disciplina específica para a matéria.
Portanto, a jurisprudência consolidada na Súmula 219/TST continua resistente, razão pela qual, afora as hipóteses de assistência sindical ou de demandas não vinculadas a contratos de trabalho, continuam inexigíveis os honorários advocatícios por mera sucumbência.
Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT-10 00018436020145100016 DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Data de Publicação: 27/05/2016) Destarte, os cálculos dos valores devidos pelo executado a título de FGTS também devem levar em consideração os valores recebidos pela exequente sob a rubrica titulação.
Dê-se ciência às partes.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração.
Prazo: 30 dias.
Aportando-se nos autos os cálculos, intime-se, sucessivamente, a exequente e o requerido para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
03/03/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em virtude da questão suscitada pela Contadoria Judicial (evento 51.1) se o FGTS deve incidir apenas sobre o vencimento básico, no valor de R$ 880,00, ou se também deve incidir sobre a verba denominada Titulação, no valor de 308,00 e considerando a vedação de decisão surpresa (art. 9º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, querendo, se manifestem sobre a referida questão.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 19:20
Recebidos os autos
-
23/12/2021 19:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
19/10/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 15:50
DETERMINAÇÃO AUTOS AO CONTADOR
-
20/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE TANIA PEREIRA TAVARES
-
15/12/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
26/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/11/2019 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2019 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 12:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
22/08/2018 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2018 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/08/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:17
Recebidos os autos
-
10/01/2018 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/01/2018 12:33
Juntada de CITAÇÃO
-
10/01/2018 12:29
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2017 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/08/2017 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2017 15:06
Distribuído por sorteio
-
03/08/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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