TJAM - 0600046-46.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:32
PRAZO DECORRIDO
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04/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS JÚNIOR
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que pediu Edilson Rolim Negreiros Júnior em face de Vagner de Paiva Paulino a satisfação de obrigação fixada em nota promissória.
No mais, relatório dispensado na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 LJE).
Decido.
Cuida-se de ação executiva em que restaram frustrados os meios processuais para localização da parte executada ou de bens de sua propriedade.
Foram realizadas diligências no Sisbajud, no Renajud e no Infojud, todas infrutíferas.
Segundo prescreve o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, não sendo a parte executada encontrada ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Em conclusão, extingo o presente feito com resolução de mérito, fundamentado no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano desconstituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido pela parte exequente.
Sem despesas, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se, dispensadas intimações pessoais.
Registre-se e cumpra-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS JÚNIOR
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16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2022 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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24/06/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Indefiro novo pedido de bloqueio no Renajud, eis que no item 19.2 já consta a pesquisa realizada no referido sistema.
Antes de extinguir a execução com base na inexistência de bens penhoráveis, determino a intimação da parte exequente para manifestação, com base no art. 9º do CPC, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
15/06/2022 15:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS JÚNIOR
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09/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Edilson Rolim Negreiros Júnior em face de Vagner de Paiva Paulino.
Em face da falta de não pagamento da dívida, e pela dificuldade de reaver seu crédito o e doexequente/autor compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do Sisbajud Renajud e ainda pugnou pela penhora de créditos de estabelecimento comercial (item 17.1).
DecidoÉ o suficiente. .
O pedido de penhora online tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC), estando seguida, ainda que não continuamente, pela penhora de veículos (art. 835, IV, CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud e o sãoRenajud instrumentos colocados à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
A parte executada sequer postulou perante o Juízo, apresentando sua defesa, por meio de advogado ou Defensor Público, limitando-se a entregar uma declaração escrita ao Serventuário da Justiça.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações de dez dias, bem como pedido de penhora no .Renajud Junto ao presente pronunciamento o protocolo no , devendo a Secretaria deSisbajud juntar a resposta após o período de reiteração (08/05/2022).
Acosta-se ainda a diligência no .Renajud À Secretaria para providências de estilo.
Com o resultado das diligências, sendo positiva a penhora, vista à parte executada, conforme determina o art. 854, § 3º, CPC, pelo prazo de cinco dias.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por outro lado, o pedido de penhora de faturamento, por ora.
Trata-se deindefiro procedimento mais complexo, que exige exame de livros contábeis obrigatórios, e, em nome do princípio da simplicidade que informa os Juizados Especiais, aguarde-se o resultado das diligências nos sistemas eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
27/04/2022 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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21/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS JÚNIOR
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2022 10:21
RETORNO DE MANDADO
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08/02/2022 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/02/2022 13:37
Expedição de Mandado
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08/02/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que a inicial é de execução de título extrajudicial.
Chamo o feito à ordem.
Pela celeridade, determino desde logo o prosseguimento do feito, no rito da execução.
Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Poderá o exequente, a qualquer tempo,requerer a penhora eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, caso não tenha requerido na petição inicial.
Na hipótese de haver requerimento, defiro desde já a penhora online, em virtude de sua previsão legal.
Ocorrendo penhora, paute-se audiência de conciliação conforme previsto no art. 53, §1°, Lei 9.099/1995.
Na referida audiência poderá o executado oferecer embargos.
Não encontrando o executado ou inexistindo bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura eletrônica.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:16
Recebidos os autos
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19/01/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 16:46
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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