TJAM - 0001030-97.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 11:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:24
PRAZO DECORRIDO
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16/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/09/2024 13:02
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2024 13:00
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/08/2024 16:48
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/08/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:26
Expedição de Mandado
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02/08/2024 09:25
Expedição de Mandado
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02/08/2024 09:23
Expedição de Mandado
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02/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/07/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 22:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2022 16:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/10/2021 18:30
RETORNO DE MANDADO
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08/10/2021 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/10/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 00:00
Edital
Cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve a secretaria, por ser menos oneroso para o executado e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem, com as custas devidamente recolhidas: Sisbajud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo a mesma recair preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da executada, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do Sisbajud em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte executada adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte exequente e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se. -
20/09/2021 18:05
Decisão interlocutória
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12/08/2021 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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21/03/2019 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2018 20:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/02/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2017 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2017 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/07/2017 14:59
Conclusos para decisão
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14/07/2017 15:30
Recebidos os autos
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14/07/2017 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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