TJAM - 0600151-72.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA SE SOUZA MAGALHÃES
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA SILVIA SE SOUZA MAGALHÃES
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLÁUDIA SE SOUZA MAGALHÃES FIGUEIREDO
-
09/05/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via consequência, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2022 14:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA SILVIA SE SOUZA MAGALHÃES
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLÁUDIA SE SOUZA MAGALHÃES FIGUEIREDO
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28/02/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/02/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Edital
Do exposto, faculto aos autores promoverem a emenda à petição inicial para: [a] promover a juntada dos instrumentos de procuração conferidos ao subscritor da peça inicial, bem como dos documentos pessoais de todos os autores; [b] comprovarem fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ou promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); [c] esclarecerem o conteúdo da pretensão, ante a incongruência entre pedido e causa de pedir e, em sendo o caso, adequarem o polo passivo e/ou manifestarem-se sobre a (in)ocorrência da decadência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
31/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2022 08:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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