TJAM - 0600856-43.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:17
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/03/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 14 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
16/03/2022 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/03/2022 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 22:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejadores dos descontos indicado(s) na petição inicial, mantidos entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR improcedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente; c) CONDENAR as partes Requerida e Requerente à restituição simples, reciprocamente, ao(s) valor(es) emprestado(s) por aquela a esta e à(s) parcela(s) descontadas por aquela no contracheque desta a título de adimplemento dos contratos de empréstimo, ambos referentes a(s) contrato(s) ensejadores dos descontos indicado(s) na petição inicial, mantidos entre a Requerente e a Requerida, aplicando-se a compensação de créditos.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Tendo em vista o comando contido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 e tomando por base os fundamentos acima elencados constato que: 1 A Requerente comprovou que pagou à Requerida o Valor total de R$8.941,82 entre o mês de SETEMBRO do ano de 2016 e o mês de SETEMBRO do ano de 2021. 2 A Requerida comprovou que disponibilizou à Requerente o valor total de R$4253,20, entre o mês de NOVEMBRO do ano de 2011 e o mês de FEVEREIRO do ano de 2021 (E.P 11.4). 3 Os valores devidos a cada uma das partes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% a partir da citação. 4 O valor devido por uma parte à outra resultará da compensação dos créditos acima indicados.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
REGRAS PARA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO a atualização da dívida pela calculadora do TJAM e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, na qual o executado poderá embargar a penhora ou as partes transacionarem sobre a melhor maneira de satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. -
21/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/01/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/01/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:21
Decisão interlocutória
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06/12/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2021 15:34
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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