TJAM - 0000257-52.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO VICENTE DA SILVA
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
Decisão NAJV Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer o recebimento de multa, alegando o descumprimento do que fora estabelecido na sentença de mérito quanto à obrigação de fazer.
A seu turno, o banco executado alega a impossibilidade de incidência da multa, nos termos da súmula 410 do STJ, pois não houve intimação pessoal do polo passivo para o cumprimento de tal deliberação.
De fato, compulsando-se os autos, não se verifica a intimação pessoal do banco executado para o cumprimento da obrigação de fazer, não podendo incidir a multa estipulada na sentença, a teor do que estabelece a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Em razão do exposto, indefiro o pleito formulado.
Dê-se ciência.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. -
21/01/2022 11:28
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO VICENTE DA SILVA
-
12/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:11
Processo Desarquivado
-
19/08/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 09:37
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO VICENTE DA SILVA
-
04/02/2019 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2018
-
04/02/2019 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO VICENTE DA SILVA
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/11/2018 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:04
Juntada de Certidão
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22/10/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2018 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2018 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2018 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/01/2018 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2017 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2017 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2017 08:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/12/2017 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/11/2017 19:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 19:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/11/2017 18:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/10/2017 16:12
Juntada de Certidão
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20/10/2017 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2017 08:48
Recebidos os autos
-
17/03/2017 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2017 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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