TJAM - 0600025-24.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, mediante petição de item 32.1, foi feito depósito pela parte executada conforme (item 40.1) Em seguida, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará eletrônica, na modalidade transferência, a fim de proceder com o levantamento dos valores bloqueados, informando, para tal, conta bancária em petição de item 43.1.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial, para que a parte exequente efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C Alvarães, data da assinatura eletrônica Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 25.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via BacenJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
19/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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19/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALDI ERLISON RODRIGUES PEREIRA
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22/05/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 22:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:06
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALDI ERLISON RODRIGUES PEREIRA
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11/03/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2022 19:55
Expedição de Mandado
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04/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação do serviço bancário, e do que se trata os serviços descontados, e os motivos pelo desconto alegadamente desproporcional ou indevido (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária Cesta Fácil Economica.
Outrossim, a parte autora afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, situação em que foi informado que os descontos são referentes a um pacote de serviço disponibilizado pelo banco, e que não era possível realizar o cancelamento do pacote de serviços.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária Cesta Fácil Economica, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
21/01/2022 11:21
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 22:47
Recebidos os autos
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13/01/2022 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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