TJAM - 0001101-31.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CASTRO DUARTE
-
30/03/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2022 14:56
Decisão interlocutória
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28/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/01/2022 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CASTRO DUARTE
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02/09/2020 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2020 22:48
RETORNO DE MANDADO
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24/08/2020 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/08/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 14:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/08/2020 14:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/08/2020 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/08/2020 08:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/06/2020 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2020 13:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CASTRO DUARTE
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06/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2020 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/10/2019 09:50
RETORNO DE MANDADO
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16/09/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/09/2019 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 10:55
Expedição de Mandado
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27/08/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:01
Conclusos para despacho
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19/08/2019 09:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
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02/08/2019 09:06
Recebidos os autos
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02/08/2019 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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