TJAM - 0000306-25.2015.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/04/2024 11:48
PROCESSO SUSPENSO
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29/04/2024 11:47
Processo Desarquivado
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01/02/2024 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2023 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 23:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/10/2022 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e condeno o Réu a: a.
Implantar o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, observado o prazo quinquenal; b.
Data de Início do Benefício do auxílio-doença a partir da citação no dia 14 de março de 2016, consolidada pela apresentação espontânea da contestação pelo Réu, nos termos do artigo 239 §1º do Código de Processo Civil e artigo 57 §2º c/c artigo 49 inciso II, ambos da Lei 8213/91. c.
Data da conversão em aposentadoria por invalidez: 26/07/2018 (data da perícia judicial).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS implante o referido benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na relação acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes, 20 de setembro de 2021 Danielle Monteiro Fernandes Augusto Juíza de Direito -
20/09/2021 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/04/2021 20:28
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2019 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO ALVES DE SOUZA
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22/04/2019 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2019 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/04/2019 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/04/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/09/2018 09:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/09/2018 09:14
Recebidos os autos
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22/09/2018 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2018 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2018 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/08/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/08/2018 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2018 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2018 09:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/08/2018 08:31
Juntada de Certidão
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08/08/2018 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 10:00
Conclusos para decisão
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15/07/2018 16:12
Recebidos os autos
-
15/07/2018 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2018 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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10/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2018 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2018 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2018 19:56
Recebidos os autos
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15/06/2018 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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06/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2018 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2018 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2018 12:01
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2017 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2017 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2017 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/02/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2016 09:44
Decisão interlocutória
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03/06/2016 11:33
Conclusos para despacho
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03/06/2016 11:33
Recebidos os autos
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15/04/2016 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2016 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2016 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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12/11/2015 08:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/11/2015 16:17
Conclusos para despacho
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05/10/2015 11:21
Recebidos os autos
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05/10/2015 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2015 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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