TJAP - 0023802-73.2017.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2021 22:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/10/2021 16:03
Em Atos do Juiz. Ao arquivo.
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28/09/2021 12:06
Decurso de Prazo
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28/09/2021 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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28/09/2021 12:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/08/2021 12:36
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 222.
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25/08/2021 15:09
Depois de um árduo trabalho, cientificando-a teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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23/07/2021 12:03
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para - ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 23/07/2021
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22/07/2021 20:41
Em Atos do Juiz. I - Proceda a Secretaria a mudança de CLASSE dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II - Após, tendo a sentença transitado em julgado (evento#211), EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, facultando à parte ré o prazo de 20 dias para
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08/07/2021 14:15
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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08/07/2021 14:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/07/2021 01:01
Cumprimento da r. sentença.
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01/06/2021 10:17
Certifico que aguarda impulso da parte autora
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31/05/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30 dias manifestação da autora para requerer o que for de direito.Nada requerido, ao arquivo.
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18/05/2021 06:40
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 06:40:38, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/05/2021 06:40
Conclusão
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11/05/2021 16:45
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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11/05/2021 16:43
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 198, TRANSITOU EM JULGADO em 11/05/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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04/05/2021 17:02
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
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24/03/2021 18:44
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 206 E 207.
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20/03/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 09/03/2021 17:58:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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20/03/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 09/03/2021 17:58:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:56
Intimação
Nº do processo: 0023802-73.2017.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(a): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737AP Apelado: MARCILENE SILVA MATOS Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - *27.***.*18-49 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Visto, etc., MARCILENE SILVA MATOS, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença Juízo da 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido para reintegrar ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, ora recorrida, na posse do lote urbano localizado no loteamento Morada das Palmeiras, medindo 250m de área, na quadra 08, lote 23, nesta capital.
Eis e ementa do acórdão: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1) Na ação de reintegração de posse, compete ao autor provar, além do exercício regular da posse, o esbulho praticado pelo réu; 2) Não merece reparo a sentença de julga procedente o pedido de reintegração de posse quando o autor se desincumbe de fazer prova da presença dos elementos constitutivos de seu direito, in casu, a ocorrência do esbulho, a teor no disposto no artigo 373, I, do CPC; 3) Apelação conhecida e não provida." (Rel.
Des.
Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK) Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, consoante revela a ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados." (Rel.
Des.
Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK) Nas razões recursais (mov. 183), a recorrente sustentou, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel objeto da lide e que a recorrida, ignorando termo de doação, ingressou com a ação possessória, a qual o juízo de piso julgou procedente tão somente baseado em Termo de Cessão de Direito Real de Uso.
Discorreu sobre as disposições dos artigos 1.210 e 1.228 do Código Civil sobre aspectos das exigências das ações possessórias previstas nos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil Asseverou que o acórdão teria violado o art. 485, VI do CPC, uma vez que ficou demonstrado que a autora, ora recorrida, dispôs do bem por doação.
No mais, suscitou a nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge da recorrente.
Alegou ainda violação aos artigos 489, II e 1.022 do CPC, posto que nos Embargos de Declaração não teria sido enfrentada a alegação de ausência da posse em razão doação efetivada pela autora/recorrida para Adriana Brazão da Silva Oliveira em 2011, configurando a falta de fundamentação e a omissão da prestação jurisdicional.
Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 196). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal.
O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e é patrocinada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC.
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido.
Quanto à tempestividade, anota-se que os prazos processuais foram suspensos no âmbito da Justiça do Amapá, no período de 03/11/2020 a 02/12/2020, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de incêndio ocorrido na substação de transformação de energia da Zona Norte de Macapá-AP, consoante Portarias nºs 61939/2020, 61950/2020 e 62034/2020-GP/TJAP.
In casu, a intimação da Defensoria Pública foi confirmada em 05/10/2020, sendo que, entre a data da intimação e o início da suspensão dos prazos processuais transcorreram 18 (dezoito) dias úteis e, da data de retorno do decurso dos prazos (03/12/2020) à data do início do feriado forense (20/12/2020 - art. 220 do CPC), transcorreram 11 (onze) dias úteis (considerando-se o ponto facultativo do "Dia da Justiça" em 08/12/2020), totalizando, então, 29 (vinte e nove) dias úteis.
Assim, tendo em vista que o recurso foi interposto em 07/01/2021, ainda na constância da suspensão dos prazos processuais em razão do feriado forense, tem-se que o recurso é tempestivo, eis que interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC.
A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária requerida na apelação e deferida tacitamente pela relatoria (STJ - AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
SEGUIMENTO: Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea a da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;" De início, quanto à alegação de nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge, tem-se que a matéria não foi objeto de análise por esta Corte Local, tampouco foi alegada em sede de Embargos de Declaração, razão pela qual carece do requisito do prequestionamento, o que impede a seguimento do recurso nesse ponto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) 2.
A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. (...) 9.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Referente à alegação de violação dos artigos 489, II e 1.022 do CPC, compulsando-se detidamente os autos, constata-se que este Tribunal, contrariamente ao alegado pelo recorrente, analisou suficientemente as matérias aduzidas, com esteio nas provas dos autos.
Confira-se: No recurso de apelação: "Assim, é da apuração da situação fática que se pode aferir a natureza da titularidade da posse, de forma que possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, no exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio e à posse.
Apesar dos argumentos do apelante, não vislumbro a possibilidade de retoque na sentença, pois do conjunto probatório reunido não exsurgem provas bastantes de ser ele o legitimo possuidor do imóvel em litígio.
Para obter a proteção possessória, incumbiria ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a respectiva data, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a sua perda, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015).
No caso concreto, o juízo a quo analisou detidamente todas as provas produzidas nos autos, sendo oportuno reproduzir os seguintes trechos da sentença recorrida: [...] "Os documentos colacionado à inicial, máxime, o Termo de Cessão de Direito Real de Uso, corroborados pela demonstração do exercício da posse por parte da autora, em data anterior à invasão praticada pela ré, caracteriza a regularidade da posse exercida por aquela, confirmando a veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do art. 561 do CPC, satisfazendo os requisitos necessários ao deferimento do pedido." [...] A única testemunha arrolada pela requerida, cuja oitiva foi colhida na audiência de instrução e julgamento (evento 54), foi a pessoa que, apesar de ter construído uma casa para a ré no terreno, afirmou que antes já havia no local a construção de um muro cercando toda a área, ficando demonstrado nos autos que tal edificação não foi realizada pela ré.
Por outro lado, a prova coligida no processo revelou que apesar de a requerida estar atualmente na posse do terreno em litígio, inexiste justo título e boa fé a caracterizar lastro de causa." De mais a mais, tenho que o autor/apelado logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que evidencia o acerto do magistrado de primeiro grau ao julgar procedente a demanda no que se refere à reintegração de posse.
Esse entendimento em nada destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: "CIVIL.
PROCESSUAL CÍVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
REJEITADA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES STJ.
ESBULHO DEMONSTRADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença.
Precedentes; 2) Na ação de reintegração de posse, compete ao autor comprovar , além do exercício regular da posse, o esbulho praticado pelo réu; 3) Não merece reparo a sentença de julga procedente o pedido de reintegração de posse quando o autor se desincumbe de fazer prova da presença dos elementos constitutivos de seu direito, in casu, a ocorrência do esbulho, a teor no disposto no artigo 561 do CPC, mormente quando, pela análise do acervo probatório, verifica-se que a posse da parte autora/apelada era de ‘de direito’ e ‘de fato’; 4) Apelo conhecido e não provido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0042260-17.2012.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2017).
Não há, pois, nenhum reparo a ser feito na sentença fustigada, porquanto lastreada nas provas existentes nos autos, na legislação que rege a matéria e na Jurisprudência deste Tribunal.
Nos Embargos de Declaração: "O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes à resolução da lide, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios da embargante. É certo que o acórdão abordou expressamente as provas produzidas nos autos, ao passo que se conclui que o autor/apelado, ora embargado, logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
A inadequada análise acerca das provas juntada aos autos, nos moldes sugeridos pela embargante, não configura omissão, mas revela sua evidente pretensão de valer-se desta via processual para promover a rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração." Assim, considerando que a matéria suscitada foi fundamentadamente apreciada pelo Tribunal, o recurso não poderá seguir nesse ponto.
Nesse sentido é consolidada a jurisprudência do STJ: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
MULTA (ASTREINTES).
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) Ainda que assim não fosse, constata-se que a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) A propósito, é útil conferir a jurisprudência do STJ especificamente sobre a incidência da referida súmula nos recursos em que se discute a posse de imóvel: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.(...)3.
A revisão das conclusões estaduais (acerca do fato de que a autora tinha ciência inequívoca do ato jurídico praticado no ano de 2002 e que agora pretende a anulação, para assim aplicar o disposto no art. 1.649 do CC) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. (...)5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1698787/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LIMINAR.ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.282 E 356 DO STF.
DEBATE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando a liminar de reintegração de posse da área litigiosa concedida ao agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1454436/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DE ESBULHO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334).Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora.
Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório.
Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha.
Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.".
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1200081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
POSSE.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3.
Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4.
A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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11/03/2021 11:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 203. .
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10/03/2021 13:50
Decisão (09/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2021
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10/03/2021 13:49
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 09/03/2021 17:58:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RONALDO NOGU
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10/03/2021 13:49
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 09/03/2021 17:58:54 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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10/03/2021 12:49
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2021, às 12:49:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/03/2021 11:14
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2021 17:58
Em Atos do Desembargador. Visto, etc., MARCILENE SILVA MATOS, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal,
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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03/03/2021 18:47
CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO DIA 05/02 E PRAZO FINAL 03/03
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26/02/2021 11:31
Conclusão
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26/02/2021 11:31
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2021, às 11:31:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/02/2021 07:22
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/02/2021 07:22
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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26/02/2021 07:21
Decurso de Prazo em 24/02/2021.
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10/02/2021 11:04
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 189.
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05/02/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2021 14:01:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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27/01/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2021 em 27/01/2021.
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26/01/2021 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000017/2021
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26/01/2021 14:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2021 14:01:36 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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26/01/2021 14:02
Rotinas processuais (26/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2021
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26/01/2021 14:01
Certifico que, nesta data, procedo a intimação de ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (ordem
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07/01/2021 12:24
DPE/AP: RECURSO ESPECIAL
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14/12/2020 15:36
Certifico que em virtude da queda de energia em todo o Estado do Amapá, o Tribunal de Justiça do Estado, através das Portarias nº 61.939/2020-GP, de 04.11.2020 e 61.950/2020-GP, de 09.11.2020; bem como, Ato Conjunto 560/2020 - GP/CGJ, de 18/11/2020, suspe
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07/10/2020 14:26
Certifico que o feito aguarda prazo para a embargante.
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05/10/2020 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/09/2020 15:47:52 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/10/2020 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/09/2020 15:47:52 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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28/09/2020 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2020 em 28/09/2020.
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25/09/2020 15:07
Registrado pelo DJE Nº 000175/2020
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25/09/2020 11:22
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/09/2020 15:47:52 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA
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25/09/2020 11:22
Acórdão (24/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2020
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25/09/2020 09:54
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2020, às 09:54:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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25/09/2020 09:22
CÂMARA ÚNICA
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24/09/2020 15:47
Em Atos do Desembargador.
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21/09/2020 09:56
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2020, às 09:56:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/09/2020 09:56
Conclusão
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18/09/2020 15:16
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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18/09/2020 14:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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18/09/2020 09:15
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 40ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/09/2020 a 17/09/2020, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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02/09/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/09/2020 08:00 até 17/09/2020 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2020 em 02/09/2020.
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01/09/2020 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000158/2020
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01/09/2020 15:47
Pauta de Julgamento (11/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2020
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01/09/2020 15:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 40, realizada no período de 11/09/2020 08:00:00 a 17/09/2020 23:59:00
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28/08/2020 10:48
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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27/08/2020 16:49
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2020, às 16:49:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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27/08/2020 13:09
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2020 11:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/03/2020 14:38
Conclusão
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04/03/2020 14:38
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2020, às 14:38:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2020 12:13
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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03/03/2020 15:23
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2020, às 15:23:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/03/2020 11:16
CÂMARA ÚNICA
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03/03/2020 11:14
Sessão de Conciliação realizada em 03/03/2020 às '11:14'h
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03/03/2020 11:14
Em audiência
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20/02/2020 08:17
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2020, às 08:17:30, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2020 13:29
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 11:33:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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15/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 11:33:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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06/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2020 em 06/02/2020.
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05/02/2020 14:15
Registrado pelo DJE Nº 000024/2020
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05/02/2020 13:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/02/2020 11:33:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA
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05/02/2020 13:26
Despacho (05/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2020
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05/02/2020 13:24
Sessão de Conciliação agendada para 03/03/2020 às 09:30h
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05/02/2020 12:18
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2020, às 12:22:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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05/02/2020 11:54
CÂMARA ÚNICA
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05/02/2020 11:33
Em Atos do Desembargador. Após análise dos autos, constata-se a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição e ganhou reforço com o advento do atual Código de Processo Civil. Assim,
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01/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/12/2019 14:50:45 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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31/01/2020 13:41
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2020, às 13:41:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2020 13:41
Conclusão
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31/01/2020 07:35
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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30/01/2020 19:33
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS.
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23/01/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/12/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2020 em 23/01/2020.
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22/01/2020 14:18
Registrado pelo DJE Nº 000015/2020
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22/01/2020 10:34
Despacho (18/12/2019) - Enviado para a resenha gerada em 22/01/2020
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22/01/2020 10:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/12/2019 14:50:45 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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08/01/2020 12:55
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2020, às 12:58:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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18/12/2019 15:06
CÂMARA ÚNICA
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18/12/2019 14:50
Em Atos do Desembargador. Intime-se a embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Por fim, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. Cumpra-se.
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12/12/2019 11:17
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2019, às 12:17:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2019 11:17
Conclusão
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12/12/2019 08:25
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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12/12/2019 08:24
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: MARCILENE SILVA MATOS. Embargado: ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO.
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02/12/2019 22:50
DPE/AP: embargos de declaração com efeitos modificativos
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24/11/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARCILENE SILVA MATOS e não-provido na data: 13/11/2019 11:20:33 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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24/11/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARCILENE SILVA MATOS e não-provido na data: 13/11/2019 11:20:33 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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18/11/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/11/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2019 em 18/11/2019.
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14/11/2019 14:17
Registrado pelo DJE Nº 000209/2019
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14/11/2019 12:03
Acórdão (13/11/2019) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2019
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14/11/2019 12:03
Notificação (Conhecido o recurso de MARCILENE SILVA MATOS e não-provido na data: 13/11/2019 11:20:33 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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14/11/2019 12:03
Notificação (Conhecido o recurso de MARCILENE SILVA MATOS e não-provido na data: 13/11/2019 11:20:33 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEF
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14/11/2019 11:53
Certifico que nesta data encaminhei via e-mail, CÓPIA DO ACÓRDÃO ao juiz(a) sentenciante.
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13/11/2019 13:26
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2019, às 13:26:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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13/11/2019 12:03
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2019 11:20
Em Atos do Desembargador.
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04/11/2019 12:11
Conclusão
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04/11/2019 12:11
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2019, às 13:11:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/10/2019 10:25
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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30/10/2019 17:18
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1169ª Sessão Ordinária realizada em 29/10/2019, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade con
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30/10/2019 15:50
Certifico que para julgamento do presente recurso a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi cientificada, conforme notificação em anexo.
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21/10/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 29/10/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2019 em 21/10/2019.
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18/10/2019 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000192/2019
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18/10/2019 14:10
Pauta de Julgamento (29/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2019
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18/10/2019 14:10
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1169, DO DIA 29/10/2019, às 08:00 HORAS
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09/10/2019 08:50
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2019, às 08:51:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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08/10/2019 14:02
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2019 13:19
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do presente processo em pauta para julgamento.
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15/07/2019 12:20
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2019, às 12:20:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2019 12:20
Conclusão
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15/07/2019 11:12
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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15/07/2019 11:08
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2019, às 11:08:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/07/2019 10:58
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2019 10:53
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARCILENE SILVA MATOS. Apelado: ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO.
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15/07/2019 10:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. MANOEL BRITO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI (Portaria nº 57.617/2019 - GP - Alterado conforme Portaria nº 5
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12/07/2019 13:32
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2019, às 13:32:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/07/2019 12:33
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/07/2019 12:32
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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04/07/2019 12:32
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao TJAP.
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01/07/2019 19:30
Protocolo Nº 16156843 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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07/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 09:06:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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28/05/2019 09:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2019 09:06:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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28/05/2019 09:06
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 84.
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24/05/2019 10:42
Protocolo Nº 15916305 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apelação
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04/05/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/04/2019 13:13:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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04/05/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/04/2019 13:13:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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24/04/2019 11:01
Notificação (Outras Decisões na data: 22/04/2019 13:13:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ES
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22/04/2019 13:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCILENE SILVA MATOS em desfavor de ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos (ordem 62), alegando existir pontos omissos e contraditórios no julgado. Brevemente r
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08/04/2019 10:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2019 11:26:53 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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01/04/2019 15:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/04/2019 15:32
Protocolo Nº 15590535 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação da Autora
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26/03/2019 10:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/03/2019 11:26:53 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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25/03/2019 11:26
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de extinção.
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11/03/2019 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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11/03/2019 10:54
Decurso de Prazo
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01/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/02/2019 12:56:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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18/02/2019 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/02/2019 12:56:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
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18/02/2019 12:53
Certifico que, nesta data, habilitei a DEFENAP como procuradora da ré, em cumprimento ao r. despacho retro.
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15/02/2019 12:56
Em Atos do Juiz. Habilite-se a DEFENAP como procuradora da ré. Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar os aclaratórios de ordem 67, no prazo de cinco dias.
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11/02/2019 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 31/01/2019 00:17:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARY FERREIRA DE FARIAS (Advogado Réu).
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07/02/2019 17:30
Protocolo Nº 15248774 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2019 17:25
Protocolo Nº 15248757 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. habilitação
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05/02/2019 14:45
Protocolo Nº 15224920 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Renuncia ao Mandato.
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05/02/2019 14:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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01/02/2019 08:09
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 31/01/2019 00:17:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ARY FERREIRA DE FARIAS
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31/01/2019 00:17
Em Atos do Juiz.
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11/07/2018 21:37
Protocolo Nº 14057993 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apresentar Alegações Finais.
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11/07/2018 21:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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21/06/2018 09:37
Certifico que os autos aguardam alegações finais da parte ré.
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20/06/2018 22:38
Protocolo Nº 13943411 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Fotos atualizados da construção
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20/06/2018 22:29
Protocolo Nº 13943398 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Alegações Finais - Alexsandra Rocha
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29/05/2018 11:08
Faço juntada a estes autos da mídia em áudio do depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida: MANOEL DOS SANTOS PELAES.
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28/05/2018 12:26
Em audiência
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28/05/2018 12:26
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 28/05/2018 às '12:26'h
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03/05/2018 07:44
Certifico que os autos aguardam juntada de aviso de recebimento da parte ré.
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03/05/2018 07:43
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento da parte autora, restou infrutífero.
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11/04/2018 11:53
Certifico que os autos aguardam realização de audiência designada.
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02/04/2018 02:45
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/05/2018 às 10:30:00 na data: 21/03/2018 09:09:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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02/04/2018 02:45
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/05/2018 às 10:30:00 na data: 21/03/2018 09:09:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARY FERREIRA DE FARIAS (Advogado Réu).
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23/03/2018 13:06
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA para - MARCILENE SILVA MATOS - emitido(a) em 23/03/2018
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23/03/2018 13:04
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA para - ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 23/03/2018
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23/03/2018 11:51
Certifico que os autos autos aguardam a finalização de documentos
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23/03/2018 11:51
Certifico que os autos autos aguardam a finalização de documento.s
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23/03/2018 11:50
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/05/2018 às 10:30:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Advogado Réu: ARY FERREIRA DE FARIAS
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21/03/2018 09:10
Certifico que os presentes autos aguardam cumprimento de expediente pela Secretaria (intimar as partes e advogados).
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21/03/2018 09:09
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 28/05/2018 às 10:30h
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11/01/2018 15:41
Certifico que os autos aguardam designação de audiência, atribuição que compete ao Gabinete.
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11/01/2018 15:39
Decurso de Prazo
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17/11/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/11/2017 19:01:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARY FERREIRA DE FARIAS (Advogado Réu).
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17/11/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/11/2017 19:01:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor).
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07/11/2017 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/11/2017 19:01:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Advogado Réu: ARY FERREIRA DE FARIAS
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07/11/2017 11:05
Protocolo Nº 12825313 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação sobre Despacho
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03/11/2017 19:01
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos verifico que o processo está pendente de apreciação do pedido de liminar, postergdo para ser apreciado depois da audiência de conciliação na qual a ré não comparceu (não tendo sido intimada três vezes pelo Correio e
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30/10/2017 11:11
Protocolo Nº 12796205 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação sobre petição e fotos, numero de ordem 32.
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23/10/2017 21:56
Protocolo Nº 12758494 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição medida liminar ALEXSANDRA ROCHA DO NASCIMENTO
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23/10/2017 21:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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17/10/2017 17:11
Protocolo Nº 12726430 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação e apresentação de documento.
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16/10/2017 13:31
Em audiência
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16/10/2017 13:31
Preliminar realizada em 16/10/2017 às '13:31'h
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21/09/2017 16:26
Mandado
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31/08/2017 00:37
Mandado
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18/08/2017 13:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARCILENE SILVA MATOS - emitido(a) em 18/08/2017
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18/08/2017 13:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ALEXANDRA ROCHA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 18/08/2017
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18/08/2017 13:17
Nos termos do inc. IV, do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 001/2017 - VCFP/MCP, promovo a renovação de intimação das partes através de mandado, tendo em vista a diligência negativa através de carta.
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18/08/2017 13:03
Faço juntada a estes autos do AR, com diligência negativa - 3 tentativas, referente a carta de intimação para MARCILENE SILVA DE MATOS - movimento ordem nº 19.
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08/08/2017 11:21
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR ALEXANDRA - negativo 3 tentativas
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27/07/2017 02:45
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2017 12:50:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ARY FERREIRA DE FARIAS (Advogado Réu). Preliminar agendada para 16/10/2017 às 11:00h
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27/07/2017 02:45
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2017 12:50:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO (Advogado Autor). Preliminar agendada para 16/10/2017 às 11:00h
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18/07/2017 10:09
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARCILENE SILVA MATOS - emitido(a) em 17/07/2017
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18/07/2017 10:09
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - ALEXANDRA ROCHA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 17/07/2017
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17/07/2017 12:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2017 12:50:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Advogado Réu: ARY FERREIRA DE FARIAS
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17/07/2017 12:22
Preliminar agendada para 16/10/2017 às 11:00h
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14/07/2017 13:31
Em Atos do Juiz. Reputo conveniente ouvir as partes em audiência. Agende-se data. Já tendo a parte ré se antecipado e apresentado contestação, intimem para que compareçam à audiência, salientando que o pedido liminar poderá ser apreciado em audiência.
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28/06/2017 12:50
Certifico apenas para fechar tarefa, petições com MO 5-13, pois os autos encontram-se conclusos.
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22/06/2017 09:33
Protocolo Nº 12114374 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar documentos à contestação.
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22/06/2017 09:30
Protocolo Nº 12114331 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar documentos à contestação.
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22/06/2017 09:23
Protocolo Nº 12114222 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar documentos à Contestação.
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22/06/2017 09:20
Protocolo Nº 12114142 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar documentos à Contestação
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22/06/2017 09:16
Protocolo Nº 12114033 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar documentos à Contestação
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21/06/2017 14:22
Protocolo Nº 12110100 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexos da contestação
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21/06/2017 14:15
Protocolo Nº 12110055 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Anexar arquivos a Contestação
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21/06/2017 14:11
Protocolo Nº 12110017 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Encaminhar anexos da petição de contestação
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21/06/2017 14:05
Protocolo Nº 12109976 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apresentar Contestação
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30/05/2017 09:08
Certifico que na data de hoje, compareceu neste Juízo a parte ré, Sra. MARCILENE SILVA MATOS, oportunidade que foi citada da presente demanda, bem como recebeu cópia da inicial.
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30/05/2017 08:58
Tombo em 30/05/2017.
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30/05/2017 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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26/05/2017 09:22
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1040868 - Protocolado(a) em 25-05-2017 às 23:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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