TJAM - 0601859-70.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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04/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo necessidade de serem produzidas novas provas, julgo a lide no estado em que se encontra.
DO MÉRITO.
A controvérsia objeto da lide trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com a possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais, diante de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora a título de APL.INVEST FAC, posto que realizados sem a solicitação ou autorização por parte do consumidor.
DO APL.INVEST FAC.
Referido produto é uma modalidade de CDB (certificado de depósito bancário) com serviço de aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente.
Assim, o banco utiliza do saldo em conta corrente para aplicar no Invest Fácil através de resgate automático.
A parte autora alega desconhecimento do referido desconto efetuado em sua conta, tão pouco sabe qual a finalidade do referido produto/serviço.
Vê-se in casu que a parte autora não teve qualquer prejuízo material, pois trata-se de investimento automático sem com cobrança de tarifa, não importando diminuição no patrimônio da parte requerente.
Logo, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
18/12/2021 11:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2021 08:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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10/12/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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16/11/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2021 14:27
Decisão interlocutória
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28/09/2021 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 01:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 01:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:36
Recebidos os autos
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22/09/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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