TJAM - 0601863-10.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PASSOS MACIEL
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04/05/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PASSOS MACIEL
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo necessidade de serem produzidas novas provas, julgo a lide no estado em que se encontra.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar arguida de falta de interesse de agir, verificando a presença do binômio necessidade-utilidade com o que foi narrado nos autos, existindo, pois, a necessidade da demanda para a solução do litígio.
Melhor sorte não assiste ao Requerido quanto à alegada ausência de pretensão resistida, vez que não há necessidade de se recorrer primeiramente às vias administrativas para que a parte acione o Judiciário.
DA PRESCRIÇÃO.
No que concerne à prescrição arguida, acolho parcialmente para declarar prescrita a pretensão autoral no que atine aos descontos anteriores a 22/10/2018, eis que decorridos mais de três anos da data de ajuizamento da ação, restando atingido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
DO MÉRITO.
A controvérsia objeto da lide trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com a possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais, diante de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, posto que realizados sem a solicitação ou autorização por parte do consumidor.
Sucede que, no caso em destaque, o banco demandado apresentou termo de adesão ao produto devidamente assinado pelo autor, o que sepulta a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
18/12/2021 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2021 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO PASSOS MACIEL
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10/12/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 20:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO PASSOS MACIEL
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10/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/10/2021 11:05
Decisão interlocutória
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29/09/2021 23:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 01:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 01:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 20:13
Recebidos os autos
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22/09/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 20:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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