TJAM - 0600088-03.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA COSTA MONTEIRO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 1 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
SENTENÇA Relatório dispensável com fulcro no art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Decido.
O (a) Autor (a) da demanda, através de seu patrono, declarou nos autos de processo não mais deter interesse em prosseguir com o presente feito.
Diversamente do processo cognitivo ordinário, nos feitos em tramitação nos Juizados Especiais, a lei civil adjetiva aplicar-se-á somente quando silente as fontes normativas dirimentes dos Juizados Especiais, entendimento este uníssono nos dois últimos FONAJE's.
Nesse contexto, a homologação de desistência da parte autora será dirimida pelo que preconiza o Enunciado FONAJE n. 90, que assim dispõe: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Ou seja, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da nítida preclusão lógica, dou por transitada em julgada a sentença, determinando-se a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Arquivem-se.
Silves(AM), 29 de Dezembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 07:13
Extinto o processo por desistência
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29/12/2021 20:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/12/2021 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/08/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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26/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA COSTA MONTEIRO
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18/08/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 10:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/08/2021 13:05
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/08/2021 08:51
Expedição de Mandado
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29/07/2021 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:20
Recebidos os autos
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20/07/2021 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 00:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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