TJAM - 0000248-47.2019.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:10
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 15:10
PRAZO DECORRIDO
-
30/11/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
25/07/2022 14:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2022 14:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/06/2022 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2022 20:16
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2022 23:56
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2022 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2022 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:49
Expedição de Mandado
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10/06/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 00:18
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2022 00:00
Edital
Foi constatado equívoco no teor da sentença prolatada nestes autos.
Tratando-se de erro material de fácil constatação a correção deve ser feita de ofício e incontinenti (art. 494, I, CPC) POSTO ISSO, determino a integração da sentença proferida no mov. 50, na qual, onde LÊ-SE: Condeno a parte exequente ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS da execução (art. 775, p.u., I).
Por outro lado, sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na esteira do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.682.215/MG (Info 692).
LEIA-SE: Sem CUSTAS PROCESSUAIS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na esteira do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.682.215/MG (Info 692).
Em todas as ocasiões em que a sentença for apresentada, deverá estar acompanhada desta decisão.
Somente assim terá validade plena. -
13/05/2022 08:58
Decisão interlocutória
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07/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, c/c art. 775, caput, todos do CPC.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar deferidas, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Condeno a parte exequente ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS da execução (art. 775, p.u., I).
Por outro lado, sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na esteira do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.682.215/MG (Info 692).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
31/03/2022 09:02
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2022 08:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2022 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2022 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
27/12/2021 00:00
Edital
1.
Em atenção à certidão do mov. 26, que noticia o falecimento da parte autora, intime-se o espólio, herdeiros ou os sucessores desta (art. 313, § 2º, II), segundo a ordem do art. 1.829 do Código Civil, para, no prazo de 02 meses, requererem suas habilitações nos autos com o fito de promover a sucessão processual, nos termos do art. 687 e ss. do CPC, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
A intimação poderá ser feita no endereço indicado na inicial, bem como mediante a pessoa da declarante do óbito, com nome e qualificação constantes da certidão de óbito acostada na mov. 26. 3.
Não sendo possível a intimação pessoal do representante do espólio, herdeiros ou dos sucessores, intime-se por edital. 4.
Tomadas essas providências, venham os autos conclusos. -
25/12/2021 14:09
Decisão interlocutória
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06/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2021 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2021 09:32
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2021 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/08/2021 11:30
Expedição de Mandado
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04/08/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/11/2020 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2020 07:49
Juntada de COMPROVANTE
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05/03/2020 07:49
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2019 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:19
RETORNO DE MANDADO
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02/10/2019 15:05
Decisão interlocutória
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13/09/2019 16:45
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2019 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2019 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
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10/09/2019 13:00
Expedição de Mandado
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10/09/2019 12:53
Expedição de Mandado
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02/09/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2019 09:26
Homologada a Transação
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20/06/2019 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
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20/06/2019 09:13
Recebidos os autos
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20/06/2019 09:13
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:46
Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2019 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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