TJAM - 0600169-32.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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04/03/2022 00:04
Recebidos os autos
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04/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE PATRÍCIA MARAN
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/01/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 04:36
Recebidos os autos
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07/01/2022 04:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/12/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA CLÁUDIA DA SILVA E SILVA, em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de psicóloga, tendo prestado serviços ao município réu no período de 01/01/2017 até 30/12/2017, mediante assinatura de contrato emergencial, e pleiteia que a parte ré seja condenada a prestar e apresentar informações quanto ao vínculo empregatício e os recolhimentos previdenciários, especialmente referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017.
Ressalta-se que a autora pugnou, na exordial, pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, alegando a desnecessidade de produção de provas orais.
Deu à causa o valor de R$2.319,37 (dois mil e trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos).
Audiência de conciliação negativa em item 8.1.
O Município acostou contestação de item 9.1, pugnou, de forma genérica, pela produção de provas, entretanto, pleiteando, principalmente, pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica juntada em item 15.1, reiterando os termos expostos na inicial.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, visto que se trata de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, bem como o pedido de ambas as partes, anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do CPC.
PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte ré pontuou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a fiscalização das contribuições previdenciárias, com fundamento no art. 125-A, da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
Primeiramente, destaca-se, conforme pontuado pela parte ré, o art. 125-A da Lei n. 8.213/91: Art. 125-A.
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha pleiteado apenas pela prestação e apresentação de informações quanto ao vínculo empregatício e os referidos recolhimentos previdenciários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, razão compete a parte ré, pois, não obstante a contribuição previdenciária seja descontada diretamente na fonte pagadora, no caso dos autos, o sujeito ativo da tributação é o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 40, §13º, da Constituição Federal de 1988, que prevê: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. §13.
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município réu quanto ao pleito autoral.
Ressalta-se, ainda, que o servidor não possui legitimidade para pleitear direito alheio, isso porque, os devidos repasses ao INSS é obrigação que interessa a relação entre o referido órgão e o Município de Alvarães.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
RECURSO TEMPESTIVO.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
INSCRIÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS.
CABIMENTO.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 765.320/MG.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Independente da validade das prorrogações do mencionado contrato temporário, não pode o Município se valer da própria torpeza para não reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora. 2.
Esta 2ª turma da Câmara Regional do TJPE tem o entendimento firme de que, à mingua de qualquer comprovação de irregularidades, em relação aos repasses devidos das contribuições previdenciárias ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é descabida a condenação da edilidade em proceder com tal obrigação de fazer, uma vez que basta, para fins de gozo do benefício previdenciário por parte do segurado, a simples demonstração do efetivo desconto em seu contracheque das contribuições devidas à autarquia previdenciária. 3.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4.
Constatando-se a nulidade das renovações sucessivas realizadas pelo ente público do contrato firmado com a parte autora, ora, apelada, para o desempenho de cargo ordinário e permanente, é possível a condenação ao pagamento do FGTS. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5341891 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECOBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito. (Apelação nº 0000523-04.2007.8.06.0170, 1ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho. j. 17.04.2017) E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR COMISSIONADO FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA ÔNUS DA PROVA ART. 333, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NULIDADE DECRETAÇÃO EX OFFICIO POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
I Comprovada a existência do vínculo, resultante da ocupação de cargo temporário, e o regular exercício da função, não pode a administração furtar-se ao pagamento da remuneração inerente ao vínculo funcional, bem assim das respectivas vantagens legais (férias e décimo terceiro salário), em retribuição aos serviços prestados à municipalidade.
Consistiria em enriquecimento sem causa do ente público, o que se revela absolutamente inadmissível.
II A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito.
Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 333, II, do CPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral.
III No caso dos autos não se desincumbiu o ente municipal do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não logrou demonstrar o pagamento dos valores pleiteadas.
IV O recolhimento, ou não, das parcelas previdenciárias pela municipalidade não está no âmbito do direito subjetivo da parte, posto que, não havendo o repasse de tais valores ao Instituto Nacional de Seguridade Social, competiria a este o ajuizamento da medida judicial ou administrativa competente.
V Forçoso reconhecer a existência de vício de julgamento, por ter sido o mesmo ultra petita, quanto à condenação do ente municipal ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2009 e 2011, vez que o pleito autoral cinge-se ao pagamento apenas da parcela referente ao ano de 2012, razão pela qual, não podia o juiz ter condenado nos anos de 2009 e 2011, em afronta ao princípio da congruência, bem como quanto ao pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório.
Todavia, o seu reconhecimento não enseja a nulidade da sentença por inteiro, e, sim, sua redução aos limites do pedido; VI Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 201400802632 (201401214), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Iolanda Santos Guimarães. j. 25.02.2014).
TJPE-0096789) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2.
Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3.
In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5.
Reexame necessário provido, à unanimidade. (Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290 (316974-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
REFORMA DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No que concerne à pretensão declinada quanto aos valores descontados em contracheques a título de contribuição previdenciária, ainda que, de fato, não tenha havido o repasse, somente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS competiria o intento de recebê-los, sendo indiferente para a situação jurídica da autora se tais valores foram efetivamente transferidos ou não. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00131075820148150251, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-03-2016) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL/CDA CONTRA MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME GERAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
OBRIGATORIEDADE.
VERBA HONORÁRIA.(...) 3.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa e da pessoa jurídica incidente sobre a remuneração do trabalhador autônomo sem vínculo empregatício foi instituída pela Lei Complementar 84/1996 e após a extinção dessa LC, continuou a ser exigida pela Lei 9.876/1999. 4.
O município/embargante é considerado empresa para efeito de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social (Lei 8.212/1991, art. 15/I).
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Cível Originária 1.199, r.
Min.
Cármen Lúcia, decidiu que os Estados são considerados empregadores para fins de recolhimento da contribuição previdenciária. 5.
Pouco importa que o embargante seja participante do Sistema Único de Saúde e conceda isenções tributárias.
Isso não o desobriga de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de seus empregados temporários.(...) (AC 0044793-03.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.4696 de 02/10/2015) Por fim, destaca-se que jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO NO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PERSEGUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
SEGURANÇA DENEGADA, EM DISSONÂNCIA AO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
A existência de norma no Estatuto do Servidor Público Municipal que garanta aos servidores da municipalidade o pagamento de pensão por morte não é elemento autosuficiente para reconhecer o dever inerente da Fazenda Pública, na medida em que não foi instituído o Regime Próprio de Previdência na Municipalidade, ocasionando a vinculação obrigatória dos servidores ao RGPS, nos termos do disposto no art. 13, caput, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Consoante o § 3º do art. 10 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.452/2000, "entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal".
No caso não basta haver a previsão normativa de existência do Regime Próprio de Previdência Social ou da existência de determinado benefício previdenciário. É preciso que a norma esteja sendo executada, com o estabelecimento de órgão organizado, prezando pelo equilíbrio atuarial.
Precedentes.
Para além desta consideração, há nos autos elementos suficientemente aptos a comprovar que de fato o falecido se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Isto porque, consta nos autos o extrato previdenciário do de cujus, filiado com a indicação do seu NIT, demonstrando que houve a inscrição do mesmo com vínculo ao Município de Autazes, desde 04 de abril de 2008, data da sua nomeação.
No mesmo sentido, verifico nos contra-cheques (fls.35-36), também acostados pela Impetrante, verifica-se que o Município de Autazes não promovia recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social, mas sim para o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Comprovado nos autos que o falecido prestava serviço à prefeitura do município, entidade comparada a empresa para efeitos previdenciários, situação em que a comprovação do trabalho remunerado implica no reconhecimento tácito e presumido de contribuição a cargo da empresa.
As contribuições a cargo do município que não foram realizadas conforme a Lei nº 8.212/91 devem ser perseguidas pelo INSS, a quem compete a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212 /91). (TJ-AM - MS: 40024263120208040000 AM 4002426-31.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 23/04/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 23/04/2021) Assim, ocorrendo recolhimento das parcelas previdenciária pela municipalidade e não havendo o repasse de tais valores ao INSS, compete a este o ajuizamento da medida escorreita de cobrança (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 09820100002330001, TRIBUNAL PLENO, Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23-03-2012).
Posto isso, não compete a parte autora cobrar informações, e que o município efetive o repasse das contribuições previdenciária recolhidas referente ao período laborado.
Vencidas tais considerações, verifica-se que a parte autora, ao ingressar com a presente demanda, acostou 10 (dez) contracheques referentes aos meses de fevereiro/2017 até novembro/2017, indicando que foi contratada no dia 01/01/2017, para cargo de psicóloga, lotada na assistência social, no CREAS, e alegou que tomou ciência, no dia 28/07/2020, que o Município não teria efetuado o repasse, ao INSS, das contribuições que teriam sido descontadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017.
Contudo, em que pese tais alegações, a parte autora não acostou qualquer tipo de elemento probatório que possa justificar sua suspeita referente a falta de repasse, como por exemplos o extrato de contribuição social (extrato do CNIS).
Destaca-se que o CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, que corresponde ao banco de dados do Governo Federal que registra as informações previdenciárias e trabalhistas de todos os trabalhadores que contribuem pelo regime geral de previdência social, e que tais informações podem ser obtidas pelo segurado mediante consulta ao extrato CNIS.
Outrossim, os cálculos da aposentadoria, por exemplo, são realizados baseados nos valores de todas as contribuições sociais vinculadas ao CPF do segurado, e que devem estar presentes no extrato do CNIS.
Dessa forma, considerando a ausência de tais informações aos presentes autos, não há suspeitas, no momento, acerca da falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento do servidor.
Inobstante tais ponderações, salienta-se, novamente, que o fato de o Município ter realizado, ou não, todos os repasses ao INSS, das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração, é irrelevante para a esfera jurídica do servidor público, pois o mesmo sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, e demais informações laborais, ou mesmo da sentença que reconhece o período laborado, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição.
Ressalta-se, assim, novamente, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.08.2008, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO. 1.
O falecido era prestador de serviço médicos, na especialidade clínica geral para Prefeitura, entidade equiparada à empresa para efeitos previdenciários, situação em que a comprovação do trabalho remunerado implica o reconhecimento tácito e presumido de contribuição a cargo da empresa, não podendo prejudicar qualquer direito do pensionista a ausência dessa contribuição obrigatória. 2.
As contribuições a cargo do município não foram realizadas conforme a Lei nº 8.212/91.
A omissão dos recolhimentos previdenciários por parte da empresa não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212/91). 3.
Qualidade de dependente comprovada pela prova oral produzida (fls. 146/147) e por constar como dependente na declaração do imposto de renda do ano de 2008 (fls. 35/40) 4.
Apelação não provida.(AC 0017737-45.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Sendo assim, considerando todos os elementos probatórios, nota-se que as partes assinaram contrato emergencial n. 003/2017 (item 1.7), além dos contracheques supramencionados, comprovando que laborou de 01/01/2017 até 30/12/2017, como psicóloga, lotada na assistência social, no CREAS.
Posto que, ainda que a parte ré tenha sua ilegitimidade passiva reconhecida, e a autora não seja parte legítima para pleitear do Município réu acerca das contribuições previdenciárias descontadas de seu contracheque, a presente sentença serve como forma de se reconhecer, junto a autarquia federal do INSS, no momento da aposentadoria, ou necessidade de obtenção de auxílio previdenciário, que a autora trabalhou, mediante contrato emergencial, como psicóloga, para o Município de Alvarães/AM, nos períodos de 01/01/2017 até 30/12/2017.
Pelo exposto, frente à ausência dos pressupostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC, em face do Município de Alvarães, quanto ao pedido de prestação de informações acerca do vínculo empregatício e os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. À Secretaria, em virtude da possibilidade de ocorrência do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168-A do Código Penal, determino seja dada ciência da presente sentença ao Ministério Público.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
17/12/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/10/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:01
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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