TJAM - 0601176-33.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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11/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:14
Decisão interlocutória
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05/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/05/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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28/02/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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26/10/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o de decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se. -
06/10/2023 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2023 02:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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06/09/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/04/2022 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/01/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2022 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida à OBRIGAÇÃO de proceder com o conserto dos aparelhos danificados TELEVISÃO SAMSUNG e GELADEIRA ELETROLUX descritas na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Improcedente o pedido de reparação moral.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Rio Preto da Eva, 21 de Dezembro de 2021.
Roseane Do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
24/12/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/12/2021 15:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/12/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/08/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/08/2021 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRETTI ABRANTES PEREIRA
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2021 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
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01/07/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2021 23:27
Recebidos os autos
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18/06/2021 23:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:17
Recebidos os autos
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18/06/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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