TJAP - 0004156-41.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2021 12:35
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA de mov., 08 transitou em julgado em 26/10/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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27/10/2021 18:25
Certifico que, para solução de problema apresentado na certificação de trânsito em julgado nestes autos foi aberto o chamado técnico n. 56.310.
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26/10/2021 10:58
Decurso de Prazo em 25/10/2021 para Miniostério Público
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14/10/2021 13:20
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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14/10/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 13:18:38, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 13:01
Remessa
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14/10/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 13:01:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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14/10/2021 12:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 12:44
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão terminativa de ordem nº 08, a qual indeferiu a petição inicial.
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14/10/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 11:42:04, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 11:29
Remessa
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14/10/2021 11:22
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 8.
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14/10/2021 10:56
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 10:56:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2021 08:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 08:09
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 8).
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14/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000174/2021 de 04/10/2021.
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004156-41.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: ANTONIO JOSE GOMES VIEIRA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Alceu Alencar de Souza, em favor do paciente Antônio José Gomes Vieira por ato que diz praticado pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Oiapoque.Narra que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 25/09/2021, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.Sustenta que a prisão do paciente não se enquadra nas hipóteses do artigo 312 do CPP, indicando que a imputação de crime grave e repudiado pela sociedade não é fundamento idôneo para justificar a privação de liberdade do paciente.
Enfatizando que o laudo de conjunção carnal foi inconclusivoDefende que o paciente é primário, tem bons antecedentes com ocupação lícita e residência fixa.
Ao final, requer a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com expedição do alvará de soltura.
E, no mérito, pede a confirmação da liminar.Anexou cópia do CNPJ como empresário individual, comprovante de residência e cópia do Inquérito policial.É o relatório.
Em consulta ao Sistema Tucujuris identifiquei que também está em tramitação pedido de liberdade provisória autuado sob o número 0002069-85.2021.8.03.0009, perante o Primeiro Grau de Jurisdição, no qual são formuladas alegações muito semelhantes as contidas neste Habeas Corpus.De ser enfatizado que o pedido de liberdade provisória foi protocolado em 27/09/2021), e a magistrada determinou a juntada de documento, estando ainda pendente de decisão liminar.Portanto, qualquer decisão no presente HC caracterizaria supressão de instância, tendo em vista não ter sido oportunizado à autoridade indicada como coatora a possibilidade de reanálise do caso, agora a partir das novas circunstâncias apresentadas pela defesa.Pois bem.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se esta Corte:HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1) A defesa alega que não teve acesso aos elementos indiciários documentados pela autoridade policial (Operação "Hórus"), em inobservância ao disposto no enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual a análise da pretensão por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância.
Precedentes. 2 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000715-52.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021)"(...) 1) Se o fundamento de que o paciente é portador de doença grave não fora submetido à apreciação do juízo a quo (autoridade coatora), o tema, neste segundo grau, importa em supressão de instância, a teor de precedentes desta Corte de Justiça. (...)." (TJAP, HC nº 0000709-84.2017.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, j. em 11/5/2017)."(...) 1) Não deve esse Tribunal se manifestar sob alegação de ilegalidade no reconhecimento dos pacientes, matéria não submetida ao órgão a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância." (TJAP, HC nº 0002553-06.2016.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, j. em 9/2/2017)"(...) 2) A prova da residência fixa do réu no distrito da culpa deve ser destinada ao juiz da causa, sob pena de indevida interferência da Justiça de Segundo Grau em matéria de competência primeira do juízo singular e consequente supressão de instância;" (TJAP, HC nº 0000183-64.2010.8.03.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO VALES, SECÇÃO ÚNICA, j. em 22/4/2010).Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.Com estas razões, indefiro a petição inicial.Comunique-se o Juízo de primeiro grau.Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 11:12
Faço juntada, em anexo, da comprovação de envio do Ofício n. 3977796 (mov. #13), via malote digital.
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01/10/2021 10:19
Nº: 3977796, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 09:57
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (30/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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01/10/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 09:49:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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01/10/2021 09:39
SECÇÃO ÚNICA
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01/10/2021 09:23
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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30/09/2021 15:22
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Alceu Alencar de Souza, em favor do paciente Antônio José Gomes Vieira por ato que diz praticado pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Oiapoque.Narra que a prisão
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30/09/2021 10:57
Conclusão
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30/09/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 10:57:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/09/2021 08:04
GABINETE 05
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30/09/2021 08:03
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 05 - Desembargador CARLOS TORK), para despacho/decisão.
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29/09/2021 15:39
requer a juntada do ipl
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29/09/2021 15:36
Ato ordinatório
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29/09/2021 15:36
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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