TJAM - 0600593-48.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARTA LIMA COSTA
-
30/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2024 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARTA LIMA COSTA
-
12/07/2024 21:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARTA LIMA COSTA
-
11/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:51
ALVARÁ ENVIADO
-
01/03/2023 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 18:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 11:46
Expedição de Mandado
-
21/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se pessoalmente a parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, paragrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do NCPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/12/2022 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 10:21
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/02/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARTA LIMA COSTA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, termos em queCONDENO o réu à repetição dobrada de indébito, no importe de R$1.387,26 (mil, trezentos e trinta e dois reais) R$693,63 x 2, acrescida de juros legais e correção monetária oficial, contados do vencimento de cada parcela.
DETERMINO o réu à correção das parcelas vincendas pontualmente para o limite máximo estabelecido em contrato de crédito consignado, qual seja 30% dos rendimentos totais, fixando-a nos termos contratuais em R$ 617,81, bem assim, o abatimento dos valores pagos a maior nas demais parcelas.
Improcedente o pedido de dano moral.
Juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir da fixação da indenização (Súmula 362, STJ).
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Concedo ao autor o benefício da AJG, presentes os requisitos do art. 98, VIII, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Rio Preto da Eva, 21 de Dezembro de 2021.
Roseane Do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
24/12/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/12/2021 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/05/2021 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/04/2021 10:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/04/2021 08:35
Decisão interlocutória
-
08/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 19:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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