TJAM - 0603168-06.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2022 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2022 13:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022 
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                                            04/03/2022 13:38 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            04/03/2022 13:38 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            05/02/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            22/01/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/01/2022 11:34 RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIELE RAMOS DE OLIVEIRA 
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                                            17/01/2022 11:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/01/2022 10:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2022 10:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/12/2021 00:00 Edital S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
 
 Vistos e etc...
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
 
 No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
 
 Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
 
 Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
 
 Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
 
 Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
 
 Prejudicial.
 
 Prescrição.
 
 Rejeito a arguição.
 
 Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
 
 Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
 
 Preliminar.
 
 Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
 
 Preliminar.
 
 Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
 
 Rejeito a preliminar, uma vez que o endereço declinado pela autora na inicial, no instrumento procuratório e na declaração de residência, é o mesmo constante do comprovante de residência.
 
 MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
 
 Inteligência da Súmula 297, STJ.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo pessoal ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
 
 Inteligência da Súmula 479, STJ.
 
 Nessa condição, o prestador de serviço bancário responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços prestados, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
 
 Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada SAQUETERMINAL são ou não devidos a reclamar o cancelamento de cobrança e a reparação de dano moral.
 
 A priori, registre-se que a parte Autora teve a seu favor sentença de mérito proferida nos autos do Processo nº 0603167-21.2021.8.04.4700, no último dia 23.11.2021, onde foram julgados procedentes seus pleitos autorais que questionavam o pacote de cesta de serviços bancários denominada TARIFA BANCÁRIA  CESTA B.
 
 EXPRESO 1 Como se vê, a questão dispensa maiores digressões, isto porque, de fato, os bancos devem ser remunerados pelos serviços bancários disponibilizados, devendo a instituição bancária optar ou pela cobrança de tarifas individuais ou pela cobrança de cesta de serviços, nos exatos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil.
 
 O que não se pode admitir é a cobrança das mesmas tarifas por vias distintas.
 
 Com efeito, da análise do(s) extrato(s) apresentado(s) é fácil concluir que o réu cobra tarifas individuais, a exemplo de saques em Banco 24 horas, transferências, retiradas de extratos mensais e/ou por períodos, dentre outros, os quais, eram realizados pela parte requerente em números elevados.
 
 Logo ante à procedência acerca do pacote de cesta de serviços da(s) tarifa(s) denominada(s) TARIFA BANCARIA - CESTA B.
 
 EXPRESSO 1, julgada no Processo nº 0603167-21.2021.8.04.4700, em 23.11.2021, é de se reconhecer por legítimas as cobranças individuais sob à(s) rubrica(s) SAQUETERMINAL, na forma realizadas, notadamente porque as instituições bancárias devem de alguma forma ser remuneradas pelos serviços disponibilizados aos mutuários.
 
 Por consequência da legítima cobrança das referidas tarifas individuais, o banco não causou danos indenizáveis à autora.
 
 Registre ainda que, pelo o que se nota dos extratos bancários, a parte Requerente movimenta constantemente a sua conta, não podendo valer-se dos suposto desconhecimento das cobranças das tarifas individuais, pois restaria configurada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
 
 Outrossim, seria o mesmo que esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitos.
 
 CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
 
 Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
 
 Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
 
 Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
 
 Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Itacoatiara(AM), 28 de dezembro de 2021.
 
 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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                                            28/12/2021 08:18 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            26/12/2021 11:41 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            30/11/2021 21:07 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            04/11/2021 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            04/11/2021 00:05 DECORRIDO PRAZO DE JOSIELE RAMOS DE OLIVEIRA 
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                                            15/10/2021 10:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/10/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/10/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/10/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            22/09/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 10:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/09/2021 10:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 10:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            21/09/2021 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/09/2021 00:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/08/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2021 11:39 Decisão interlocutória 
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                                            25/08/2021 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2021 10:12 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 10:12 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/08/2021 14:24 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2021 14:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/08/2021 14:24 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            23/08/2021 14:24 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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