TJAM - 0604434-12.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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13/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 00:00
Edital
Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito para confirmar a liminar e JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária para consolidar a posse e propriedade do veículo Marca/Modelo HONDA CG 160 FAN (CBS), chassi 9C2KC2200NR109455, ano 2021/2022, placa S/P ao credor fiduciário.
Autorizo a parte requerente a alienar o bem a terceiro na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, com a ressalva de abater os juros e encargos das parcelas vincendas e entregar ao Requerido o saldo apurado, se houver.
Não obstante, em caso de venda do veículo a terceiro, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, apresente a instituição, em 05 (cinco) dias, planilha demonstrando, com clareza, o valor total do débito à época da alienação (incluso as processuais), o preço alcançado com o leilão, e, em havendo valores a serem restituídos ao demandado, o respectivo comprovante de cumprimento da obrigação, podendo fazê-lo mediante depósito do valor remanescente em juízo (Dec.
Lei 911/69, art. 2º).
Pela sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§1° e 2º do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente.
No entanto, a exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Se requerido, oficie-se ao Detran/AM, comunicando estar o Requerente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal.
Proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Oportunamente feitas às devidas anotações, certificado o trânsito em julgado e, em não sendo requerido o cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 22:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2024 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
01/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/03/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/03/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/02/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2024 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
11/01/2024 14:11
Decisão interlocutória
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11/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 09:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2023 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 13:49
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2023 23:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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22/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2022 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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04/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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18/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/01/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão formulado por BANCO HONDA S/A, por meio de bastante procurador, em face de ERNANDO DE OLIVEIRA SERDEIRA, já qualificado nos autos, objetivando a retomada de bem veículo automotor e/ou motocicleta objeto de alienação fiduciária.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas e a indicação de fiel depositário pela parte autora, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso.
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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