TJAM - 0600352-33.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DAS GRAÇAS FONSECA
-
09/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2021 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 6, nos seus exatos termos, exceto no que se refere às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos) (R$ 88,60 x 2), de acordo com o documento de mov. 1.4, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Demais pleitos excluídos por ausência de prova.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
23/12/2021 13:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/12/2021 08:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/12/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 21:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 23:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DAS GRAÇAS FONSECA
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22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DAS GRAÇAS FONSECA
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10/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/05/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 08:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:54
Decisão interlocutória
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14/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:26
Recebidos os autos
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13/05/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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