TJAM - 0601793-83.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DOS SANTOS DE SOUZA
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16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA SALÁRIO MATERNIDADE RURALajuizada por ANGELA DOS SANTOS DE SOUZA em face do INSS.
A parte reclamante requereu a desistência, conforme consta no requerimento de evento 9 PROJUDI. É o breve relatório.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/12/2021 16:32
Extinto o processo por desistência
-
25/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
21/12/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2021 11:40
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
20/12/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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