TJAP - 0004147-73.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/06/2022 09:38
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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21/06/2022 09:37
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/06/2022 14:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2022 14:05
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ANSELMO DA SILVA VIANA no valor de R$ 2.155,91.
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10/06/2022 14:04
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 57 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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09/06/2022 14:39
Nº: 500808968, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 09/06/2022
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09/06/2022 14:39
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - IANCA MOURA MACIEL VIDAL - emitido(a) em 09/06/2022
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09/06/2022 13:30
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500808971;
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09/06/2022 13:24
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500808968;
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09/06/2022 13:20
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 5000103491106; R$ 2.155,91;
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02/06/2022 13:06
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000011170865
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26/05/2022 11:52
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/9830-05.
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18/05/2022 12:49
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9830-05.
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18/05/2022 08:10
Autos encaminhados ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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11/05/2022 12:23
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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15/02/2022 08:30
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/02/2022 09:26:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/02/2022 09:26
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 14/02/2022 09:26:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/02/2022 09:26
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007072, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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11/02/2022 18:59
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007072.
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10/02/2022 08:06
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500007072;
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03/02/2022 08:34
Certifico que diante da não impugnação de cálculos pela parte requerida, a 3ª Vara Cível de Santana promoverá a expedição de Ofício ao Procurador-Geral do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de
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27/01/2022 11:01
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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11/11/2021 08:38
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/11/2021 08:56:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2021 10:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/11/2021 08:56:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2021 10:34
Evolução da Classe Processual
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03/11/2021 08:56
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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27/10/2021 14:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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27/10/2021 14:09
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 34, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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22/10/2021 17:13
Manifestar concordância com os cálculos apresentados.
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19/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2021 em 19/10/2021.
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18/10/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000183/2021
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18/10/2021 11:56
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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18/10/2021 11:56
Rotinas processuais (18/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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18/10/2021 11:55
Certifico que, ante o trânsito em julgado, procedo a intimação da parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
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18/10/2021 11:55
Certifico que a sentença de mov.20 transitou em julgado em 14/10/2021 em relação as partes.
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14/10/2021 13:10
Decurso de Prazo.
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27/09/2021 08:46
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 17/09/2021 09:59:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2021 em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004147-73.2021.8.03.0002 Parte Autora: ANSELMO DA SILVA VIANA Advogado(a): IANCA MOURA MACIEL VIDAL - 4103AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.ANSELMO DA SILVA VIANA, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Agente Penitenciário, desde 02/07/2014, regrado pelas Leis Estaduais nº 066/93 e 609/2001; que o servidor possui o direito a mudança de "padrão" a cada período de 18 meses; que o requerido não implementou corretamente a efetivação de seu Padrão Funcional Horizontal nas respectivas classes; que a falta de inclusão das progressões funcionais horizontais tem lhe trazido prejuízos financeiros; que ajuizou ação anterior sob nº 2631/2020, cobrando os valores retroativos de progressões já concedidas administrativamente, estando em fase de execução; que atualmente ocupa a classe/padrão 3ª,IV, todavia, deveria está ocupando a classe/padrão 3ª,V, CPM-05 (PP-05), desde 02/07/2020; que faz jus aos efeitos financeiros retroativos dessa progressão desde quando devida até a data da efetiva implementação.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para declarar o direito de ocupar a classe 3ª, padrão V, PP-05, além do pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais desde quando devidos.
Requereu também a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos Movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação, ordem 18.
Em resumo, sustentou que a contestação é tempestiva; que há prescrição do direito pretendido do período anterior a 06/06/2016, nos termos do DL 20.910/32; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que a Lei Estadual nº 2.542/2021, a partir de 05/04/2021, transformou os cargos de agentes e educadores penitenciários do IAPEN em policiais penais, alterando a nomenclatura dos cargos de CPM para PP, sem aumento ou alteração de vencimento; que a progressão é o avanço do servidor de um padrão para o seguinte, na mesma classe, desde que comprove o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, a avaliação de desempenho e que não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar no período; que é ônus da autora comprovar o seu direito, o que não acontece nos autos; que tramitou o processo nº 0002631-52.2020.8.03.0002, buscando o pagamento de retroativos, devendo ser observado para evitar pagamento em duplicidade.
Caso haja condenação, que os valores retroativos sejam apurados durante a fase de execução da sentença.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e caso haja condenação, que os valores retroativos devidos sejam apurados na fase de execução da sentença.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355,I, do CPC.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber os valores retroativos relativo à implementação da progressão funcional com atraso no período.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminarmente.Com relação à prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (06/06/2021), ou seja, anteriores a 06/06/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 06/06/2016.II – Mérito.
A parte autora objetiva o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, em razão da implementação de sua progressão funcional com atraso.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos comprova que a parte autora atualmente encontra-se com suas progressões defasadas, portanto, faz jus aos valores retroativos desde quando devidos.No caso, consta dos autos o Mapa de Progressão Funcional, emitido pelo sistema da SEAD/AP, aliado ao contracheque do autor de 05/2021, comprovando que encontra-se atualmente na Classe 3ª, Padrão IV, PP-04, bem como que conquistou o direito de progredir para a Classe 3ª, Padrão V, PP-05, a contar de 01/07/2020, todavia, ainda permanece na Classe 3ª, Padrão IV.
Consequentemente, faz jus aos efeitos financeiros.Portanto, a parte autora encontra-se enquadrada de forma incorreta ou desatualizada, fazendo jus à implementação da progressão para Classe 3ª,V, PP-05, a contar de 01/07/2020, bem como aos efeitos financeiros retroativos desde 01/07/2020 até a data da efetiva implementação.Ressalta-se que a autora encontra-se na Classe 3ª, Padrão IV, com vencimentos de R$3.573,81, conforme ficha financeira e contracheque constantes na inicial.Importante mencionar que no processo nº 2631/2020 – ação de cobrança, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca foi reconhecido o direito ao pagamento dos valores retroativos das progressões concedidas para a Classe 3ª, Padrões III e IV, a contar de 01/07/2017 e 01/01/2019, respectivamente, estando na fase de cumprimento da sentença.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à implementação da progressão para a Classe 3ª,V, PP-05, a contar de 01/07/2020, além dos valores retroativos dessa progressão.
Por outro lado, o Estado do Amapá não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão e seus efeitos financeiros.Importante salientar que a inobservância por parte do requerido em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalto que são de responsabilidade do Estado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para:I - REJEITAR as preliminares;II - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe 3ª, Padrão V, PP-05, a contar de 01/07/2020, com os feitos financeiros retroativos;III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar a Classe 3ª, Padrão V, PP-05, com efeitos financeiros desde 01/07/2020 até a data da efetiva implementação;IV - CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida, conforme especificado acima (item III), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.Os valores serão calculados com base no vencimento da autora na época dos pagamentos, abatidos os descontos compulsórios e acrescidos de juros e correção monetária desde a época em que cada parcela se tornou devida.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496,§3º, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, iniciando-se a fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/09/2021 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 15:25
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 09:34
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 17/09/2021 09:59:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/09/2021 09:33
Sentença (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2021
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17/09/2021 09:59
Em Atos do Juiz.
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02/09/2021 08:45
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; autos conclusos para julgamento.
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26/08/2021 18:05
Contestação - Estado
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26/08/2021 12:18
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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26/08/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/07/2021 08:26
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2021 15:21:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/07/2021 12:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2021 15:21:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/07/2021 15:21
Em Atos do Juiz. Recebo a competência.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da cit
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05/07/2021 11:45
Tombo em 05/07/2021.
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05/07/2021 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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05/07/2021 10:40
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA Origem: SANTANA - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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05/07/2021 10:39
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 10:39:42, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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05/07/2021 10:32
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
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05/07/2021 10:31
Certifico a remessa dos autos a distribuição.
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01/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2021 09:54:23 - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de IANCA MOURA MACIEL VIDAL (Advogado Autor).
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21/06/2021 12:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2021 09:54:23 - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IANCA MOURA MACIEL VIDAL
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15/06/2021 09:54
Em Atos do Juiz. ..Reclamação cível - procedimento sumaríssimo.O processo nº 0002631-52.2020.8.03.0002, que tramitou neste Juízo da 1ª Vara Cível, foi julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Ou seja, não há que se falar em distribuição p
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07/06/2021 09:58
Tombo em 07/06/2021.
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07/06/2021 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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06/06/2021 21:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0002631-52.2020.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2437363 - Protocolado(a) em 06-06-2021 às 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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