TJAM - 0601302-49.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, §INTIME-SE 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 , a parte exequenteNão havendo o pagamento CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, ,proceda-se com a penhora online oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores , em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termopara conta judicial remunerada de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de , noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor;sentença 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão, 22 de Novembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença prolata nos autos é omissa (item 28.1).
Instado, o Banco do Bradesco requereu o não se manifestou sobre os embargos declaratórios, se limitando a informar o cumprimento da obrigação de fazer na sentença (item 36.1).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR .: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumentos deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos declaratórios.
No presente caso, a embargante aduz ter sido omissa a decisão atacada, sob o seguinte fundamento: tem ocorrido posicionamentos erróneos em relação a aplicação de juros e o termo inicial da contagem do juros moratórios, inclusive contrariando o próprio fundamento da sentença que utiliza a Portaria n.1855/2016-PTJ (item 28.1, fl. 4).
Ora, o próprio embargante afirma que foi fixado o momento de incidência dos juros de mora.
Nesse cenário, em que pese os embargos de declaração constituírem via adequada à insurgência contra erro material, verifico que o embargante, na verdade, controverte ratio decidendi expressa na decisão atacada, pugnando pela alteração dos parâmetros fundamentadamente adotados por este Juízo.
Ou seja, os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, converte-se em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida que se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos ao item 28.1, para no mérito NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de outubro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTOS.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, em relação à prescrição arguida, tenho que não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205 do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega a requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
O réu, em contestação, alega que a dívida cobrada tem origem na contratação de empréstimos disponibilizados pela mesma e que a parte autora utilizou-se deste serviço de crédito deixando, no entanto, sua conta com saldo insuficiente para o pagamento das parcelas relativas ao empréstimo, gerando juros de mora e multa, juntando, para tanto, espelho de documentação interna.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
O banco réu, de fato, não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das tarifas denominadas mora cred pess ou, ainda, contrato de empréstimo que pudesse ensejar a cobrança dos juros de mora pelo seu inadimplemento, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico.
Não havendo, inclusive, comprovante de que tais tarifas de mora se relacionam aos referidos empréstimos cedidos, limitando-se apenas a discorrer sobre fatos outros de maneira genérica.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título a tarifas cobrada nos extratos de item 1.7.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
Com relação à reparação por danos morais, a parte autora somente aduziu aborrecimentos incapazes de perturbarem a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, e se constituem, por conseguinte, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada, inclusive, nota-se que a parte autora somente buscou o judiciário depois de quase 5 anos, após os descontos relatados terem sido feitos. É que em relação ao dano, ressalta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
No caso, não houve publicidade negativa atrelada ao nome da autora, mas somente descontos efetuados em sua conta corrente, que serão devidamente ressarcidos através da devolução desses valores.
Deste modo, no que se refere ao pedido de danos morais, a hipótese é de improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS no período de novembro de 2016 a maio de 2018, discriminadas no extrato ao item 1.7, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada da autora, valor este indicado pela mesma e condizente com o documento de item 1.7, no valor de R$ 3.289,95 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 29 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/03/2022 15:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/02/2022 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 11:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 15.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão ao item 18.1.
Outrossim, resta prejudicado o recurso inominado interposto ao item 16.1, uma vez que não subsistem os efeitos da sentença que ensejou a manifestação da parte.
Nesse cenário, DETERMINO a restituição integral do preparo e das custas pagos pela parte aos itens 16.4 e 16.5.
Expeça-se oficio para a Secretaria de Administração do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas, com cópia da presente decisão, acompanhada de cópia da guia de recolhimento judicial (itens 16.2 e 16.3) e dos comprovantes de pagamento (itens 16.4 e 16.5).
Por sua vez, objetivando dar prosseguimento no feito e considerando a presente decisão, DETERMINO a devolução do prazo legal para apresentação de contestação ao Banco Bradesco.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 27 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
27/01/2022 10:43
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por JOANA DARC CARMIN DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 13.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 7.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança denominada MORA CRED PESS ).
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "mora cred pess", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$ 3.289,95 (Três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de R$5.000,00 ( Cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 15 de dezembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/12/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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