TJAM - 0001274-25.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
10/03/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/03/2022 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2022 22:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
07/03/2022 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
31/01/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
10/01/2022 13:35
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
17/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Expedientes necessários.
Int. -
13/12/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 14:27
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE FURTADO LOPES
-
27/04/2021 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2020 12:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/10/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2020 10:01
Decisão interlocutória
-
11/09/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 10:47
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/09/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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