TJAM - 0000765-56.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/07/2025 02:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CLOVES COSTA FERREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/06/2025). -
30/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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23/03/2024 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de cálculos apresentadas por Cloves Costa Ferreira em razão da manifestação de item 69.1.
Alega a parte exequente que a manifestação de item 69.1 foi feita intempestivamente, haja vista que a autarquia previdenciária restou silente acerca do interesse de impugnar o cumprimento de sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos conforme 54.1.
A autarquia previdenciária, embora regularmente intimada para fins de impugnação (item 59.0), deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 60.0.
Ato contínuo, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados conforme sentença de item 63.1.
Sendo assim, desarrazoado que somente neste momento processual a parte executada pretenda rediscutir a elaboração de cálculos, haja vista que, regularmente intimada para tal mister, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Portanto, indefiro a manifestação de item 69.1.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito com a expedição de RPV em favor dos patronos constituídos à título de honorários advocatícios e RPV de titularidade de Cloves Costa Ferreira, tudo conforme determinado em sentença de item 63.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 23:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Ante a manifestação de item 69.1, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação do que entender de direito.
Após transcurso do prazo, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se -
28/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
26/09/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLOVES COSTA FERREIRA
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 56.2 e 54.3, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor dos patronos regularmente constituídos e credores dos respectivos valores à título de honorários advocatícios, conforme arbitrado, e RPV de titularidade de CLOVES COSTA FERREIRA, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Outrossim, ressalte-se que em se tratando de Cumprimento de Sentença no rito de pequeno valor (RPV), é cabível, conforme entendimento assentado pelas cortes superiores, a fixação de honorários advocatícios em detrimento do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Diante o exposto, determino referido pagamento fixando em 10% (dez por cento), nos termos dos valores homologados à título de RPV, consoante planilha de cálculos apresentada em item 54.1.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a cautelas legais. -
17/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Visto, etc.
Considerando transcurso do prazo recursal, item 37, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se o representante judicial da Autarquia Previdenciária.
Cumpra-se. -
06/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
29/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de tela informando o restabelecimento do benefício pela autarquia Previdenciária, item 43.1, determino a intimação da parte Autora para manifestar ciência, requerendo o que entender necessário.
Ato contínuo, no mesmo prazo, atendendo ao pedido do representante judicial do ente público determino que a parte Autora informe se está no gozo de algum benefício previdenciário (aposentadoria especial), ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, devendo, sendo este o caso, indicar qual benefício considera mais vantajoso para que seja realizada a redução no que tange ao benefício acumulável, a que alude o art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e art. 167- A do Decreto n° 3.048/1999.
Cumpra-se. -
09/11/2021 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
17/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR ESTADO DO AMAZONAS
-
09/12/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2020 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:58
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 11:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/11/2019 13:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/11/2019 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 07:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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07/05/2018 16:21
RETORNO DE MANDADO
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19/04/2018 11:36
Expedição de Mandado
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14/03/2018 08:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/01/2018 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2014 10:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/10/2014 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2014 12:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 17:07
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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