TJAM - 0600486-92.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE MARINHO CHOTA GARCIA
-
01/12/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:32
ALVARÁ ENVIADO
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09/11/2023 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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25/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/09/2023 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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09/09/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/09/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/09/2023 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/09/2023 07:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINEIDE MARINHO CHOTA GARCIA
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29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/07/2023 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE MARINHO CHOTA GARCIA
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Aduzida (s) questão (ões) preliminar (es), principio por examiná-la (s).
Complexidade Não há complexidade na causa apta a afastar o julgamento da demanda perante o microssistema dos juizados especial.
Rejeito, pois, a arguição.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito parcialmente a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva, realizada mensalmente, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar.
Impugnação ao valor da causa.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 3º da Lei 9099/95.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade de descontos consignados, relativos a cartão de crédito, quando a parte autora alega que celebrou, em verdade, contrato de mútuo.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 do TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivado dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 39, V, 46, 51, IV e 52, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada do contrato (mov. 7.2) - Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - e de sua leitura não observo o respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio (número e periodicidade das prestações, e etc.).
O documento anexado, embora pareça legal, estipula cláusula de pagamento sem data limite para cessar, o que põe o consumidor em desvantagem exagerada, como sói acontecer no caso em tela, em que o consumidor já pagou mais que o quádruplo por um empréstimo de dois mil e poucos reais.
Então, como não restou demonstrado que o consumidor foi informado, claramente, que se cuida de contrato de cartão de crédito consignado, com todas as suas consequências, aplica-se ao caso a 1a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização, no sentido de que: 1a tese: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual".
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Autor pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento.
Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
Por sua vez, o art. 51, inc.
IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, estabelece o art. 51, § 2°, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato.
A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos.
Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples.
Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor.
Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*64-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-11-2020) Destarte, não é possível afirmar que o consumidor tinha pleno conhecimento do que contratou.
Em razão disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, mas de forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé do fornecedor, tal como estabelece a 3a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização: 3a tese: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto".
O dano moral dá-se in re ipsa, quanto mais, considerado o fato de que a contratação, na forma estipulada, está sendo reconhecida como ilegítima.
Registre-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1260726, 07111612120198070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a utilização do cartão não elide o dano moral, atraindo, no caso, a incidência da 2ª tese da Turma de Uniformização: 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, como o grau de culpa pelo evento danoso, a extensão do dano e duração de seus efeitos, e condições das partes.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, na modalidade firmada, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas, sem quaisquer novos documentos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; 2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Santo Antônio do Iça(AM), 05 de novembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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