TJAM - 0000015-28.2017.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA RODRIGUES
-
18/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR FABRICIO DOS REIS BRANDAO
-
09/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 01:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cadastre-se o patrono na forma postulada e voltem os autos para o arquivo, na forma determinada anteriormente.
Cumpra-se e intimem-se. -
18/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Edital
Mantenho a higidez das decisões de fls. 119 e 135.
Frise-se que este juízo determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC), tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, depois de realizadas (e esgotadas) as buscas nos sistemas pertinentes para tanto.
Decorrido o prazo de um ano, não foram encontrados ou indicados bens à penhora.
Nesse contexto, o art. 921, § 2º do CPC determina que "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
No caso dos autos, este juízo já deveria ter determinado o arquivamento dos autos, mas ainda assim está prosseguiu-se com o curso da execução, contudo, sem permitir repetição de atos já realizados, o que fica indeferido.
Consigne-se que a pesquisa no INFOJUD já foi realizada e acostadas às fls. 108, razão por que indefiro o pedido de fls. 139.
Considerando a petição de fls. 136 que concordou expressamente com os termos da decisão de fls. 135, e diante do comando legal contido no 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Por derradeiro, registro, que eventual desarquivamento dos autos somente será permitido somente se forem encontrados bens passíveis de penhora, pelo exequente, à luz do que dispõe do art. 921, § 3º do CPC.
Cumpra-se. -
14/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2025 20:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 15:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/10/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/09/2024 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 22:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a ausência de bens determino a suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
Acolho o pedido da parte exequente, mas tão só para determinar a confecção pelo cartório, de certidão administrativa, onde deverá constar o número do processo, valor da dívida, e demais dados essenciais do executado, para que o exequente promova, por sua própria conta, a consulta no sistema ERIDFT, e em quaisquer outros cadastros de bens, no prazo de 60 (sessenta dias).
Deverá constar na certidão que o exequente fica autorizado a utilizá-la para a busca de outros bens em registros públicos. Fica a expedição da certidão condicionada ao pagamento das custas, na forma da tabela IV (Despesas no âmbito administrativo), item 4 (Portaria nº. 74 de 2017).
Intime-se a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 15 dias.
Após, ao cartório para diligências necessárias.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão (CPC, art. 921, § 2º). -
05/09/2023 11:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2023 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. 1.
Defiro o desbloqueio da pequena quantia depositada na Caixa Econômica a título de poupança em favor da Sra.
Maria Francisca Rodrigues da Silva, conforme certificado no mov.94.1. 2.
Diante do requerimento das custas apresentadas pelo autor (mov. 101.2) promova-se a busca pelo INFOJUD.
Cumpra-se. -
08/03/2023 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Ao cartório para que certifique se as custas foram corretamente recolhidas para a pesquisa pelo RENAJUD requerida em petição de mov. 79.1. Por fim, determino ainda que também seja certificado se a conta corrente da parte executada foi corretamente desbloqueada, nos termos da decisão de mov. 61.1 Cumpra-se -
28/10/2022 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. A parte exequente apresentou petição de mov. 75.1, requerendo o levantamento de 30% da quantia penhorada em favor do Banco Exequente, bem como sustenta a ausência que a parte executada não juntou aos autos nenhum comprovante da origem da natureza do valor penhorado. A parte requerida, por sua vez, requer a ratificação da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores (mov. 61.1).
DECIDO. INDEFIRO os requerimentos apresentados pela parte exequente. A parte executada informou diretamente a este juízo que a penhora recaiu sobre seu benefício previdenciário, juntando aos autos o comprovante de benefício do INSS de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme consta no mov. 54.2.
Entendo que o fato da "penhora online" recair sobre a quantia de R$ 1.387,65 (mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) não possui o condão de afastar a prova da impenhorabilidade constituída, principalmente quando considerado que a diferença entre os valores não é acentuada ao ponto de implicar no reconhecimento de má-fé da executada.
Além disso, ainda que considerada a "diferença do mês anterior", entendo que a impenhorabilidade permaneceria, com fulcro no limite imposto as cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos, artigo 833, X do CPC. Isto posto, mantenho a decisão proferida no mov. 61.1.
Por fim, renove-se a intimação da requerida para que esclareça a diferença apontada na certidão de mov. 64.1; apesar da parte ter informado a este juízo que o benefício era recebido no BANCO BRADESCO, a constrição judicial recaiu sobre conta corrente pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
Intime-se, com extrema urgência, o exequente para que se manifeste quanto a petição de mov. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
10/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA RODRIGUES
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte executada para que esclareça o que foi apontado na certidão de mov. 64.1., no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. -
01/05/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
Vistos. Em petição de mov. 58.1, informa a parte executada que a "penhora online" realizada pelo SISBAJUD incidiu sobre a sua conta salário, bloqueando os valores recebidos a título de pensão pelo INSS.
Juntou aos autos declaração e o extrato do benefício recebido no valor de R$ 1.212,22 (mil duzentos e doze reais), conforme mov. 54.2.
Decido. Em cotejo realizado entre os artigos 832 e 833, IV, ambos do Código de Processo Civil e a teleologia da Lei 8.009/90, a conclusão lógica é que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Dessa forma, entendo que a parte executada fundamentou adequadamente o seu pedido, acostando aos autos a prova documental que demonstra o valor do benefício auferido e penhorado. Desse modo, DEFIRO o DEBLOQUEIO IMEDIATO da conta salário da executada, conforme agência e conta indicadas na petição de mov. 58.1 Por fim, quanto ao requerimento do exequente de mov. 60.1, determino que o cartório certifique se as custas foram corretamente recolhidas.
Após retornem conclusos. Cumpra-se. -
12/04/2022 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 23:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2022 23:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 23:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Edital
Vistos. Efetivem-se as buscas nos sistemas pleiteados conforme deferido em decisão retro. Cumpra-se. -
06/12/2021 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2021 08:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 13:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/12/2020 07:42
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 06:05
Decisão interlocutória
-
31/01/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
08/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2019 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2018 14:17
Decisão interlocutória
-
03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2017 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2017 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0601836-85.2021.8.04.3800
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1ª instância - TJAP
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