TJAM - 0001265-24.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
07/03/2022 06:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 18:39
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:52
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA - TEFEH
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
01/02/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:27
Juntada de PROMOVENTE
-
01/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:22
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
01/02/2022 10:15
Juntada de PROMOVENTE
-
31/01/2022 18:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2022 00:00
Edital
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo requerente em face das requeridas, condenadas solidariamente à indenização posta na sentença.
Em primeiro momento, a Seguradora Assurant efetuou o pagamento total do valor condenatório.
Em seguida, compareceu a Importadora TV Lar aos autos e efetuou o pagamento de metade do valor da condenação.
Ambas as requeridas pedem levantamento de valor excedente. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que se expeça alvará para levantamento, pela ASSURANT SEGURADORA, do valor remanescente do depósito por ela mesma efetuado (equivale à metade do depósito feito pela Assurant). Ao exequente deverão ser expedidos dois alvarás: um do depósito feito pela TV Lar e outro da metade do valor depositado pela Assurant Seguradora, resolvendo-se, assim, o débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença já proferida. -
28/01/2022 11:28
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
17/01/2022 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/01/2022 10:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/12/2021 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 00:00
Edital
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, em razão da sentença prolatada nos autos não possuir qualquer omissão a ser sanada. P.R.I.C -
15/12/2021 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.578,75 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SisbaJud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
03/12/2021 09:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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29/11/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/11/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 15:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/11/2021 13:12
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2021 07:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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05/11/2021 04:36
Recebidos os autos
-
05/11/2021 04:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2021 13:33
Expedição de Mandado
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04/11/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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04/11/2021 13:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2021 13:14
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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