TJAM - 0603511-29.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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11/02/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
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05/02/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA SIMONE DIAS BRAÑA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGI-BILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de ELETROBRÁS AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A., alegando, em síntese, que uma equipe técnica fez uma perícia no relógio de sua unidade consumidora e alegaram que um fio foi trocado, caracterizando-se furto de energia; que diante dos fatos foi surpreendia por uma multa no valor de R$ 14.599,39, no qual o seu nome foi incluído no SERASA no dia 30 de novembro de 2019 e atualmente o valor da multa estar aproximadamente em R$ 24.400,00, conforme relatório de consulta ao SERASA emitido no dia 27 de julho de 2021; que entende que a inspeção unilateral foi injusta e ilegal, não possuindo condições de efetuar o pagamento dos valores cobrados.
Diante disso, requer em liminar que seja ordenado à requerida que se abstenha de suspen-der o fornecimento de energia elétrica da parte autora, bem como a retirada do nome da Autora das Empresas de Protetoras de Crédito; no mérito requer, a declaração de inexis-tência do débito e normalização da conta de energia; pugna ainda por indenização por da-nos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos (evs. 1.2/1.6).
Liminar não concedida em ev. 17.1.
Conciliação frustrada (ev. 32.2).
Citada, a ré não ofereceu contestação (ev. 44.1/44.3).
Decisão saneadora em ev. 89.1.
Instadas, as partes não mais se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Proces-so Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à for-mação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dila-ção probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer no caso em exame qualquer hipóte-se impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do Códex, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pela autora.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apre-senta, entender serem despiciendas mais provas.
Pois bem.
A controvérsia posta em juízo está albergada pelo sistema protetivo de defesa do consu-midor, uma vez que presente os requisitos objetivos e subjetivos (arts. 2º e 3º do CDC) para sua aplicabilidade, pois a parte autora é pessoa física que utiliza, na condição de des-tinatária final, de serviço prestado pela ré.
Apesar de se aplicar o sistema protetivo consumerista à demanda, com a consequente in-versão do ônus da prova, esta não é automática, pois, no caso concreto, cabe ao magistra-do analisar a verossimilhança da alegação do consumidor combinada com o conjunto pro-batório mínimo apresentado.
Importante ressaltar que a nulidade é questão de ordem pública, podendo ser apreciada pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo.
Por outro lado, a requerida, devidamente citada, não apresentou qualquer documento que impedisse ou modificasse o direito da parte autora.
Se entende o Magistrado, como no caso em análise, haver fundamento suficiente para resolver o mérito, é o que basta, conforme a orientação jurisprudencial: -Embargos de declaração Motivo da decisão que despreza alegações da embargante Omissão e contradição inexis-tentes. - O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fun-damentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os argumentos. (...) (2a Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. n.º 4.197/01 - Rel.
Juiz Sebastião Pereira de Souza - j. em 25.10.2 Boletim Informativo n.º 62, jan. de 2003).
Procedimento de elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção em desacordo com as regras constitucionais que asseguram ampla defesa e contraditório aos litigantes em pro-cesso administrativo, em transgressão da Constituição Federal: Art. 5º LV, da CRFB/88:"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Isso porque a ré ignorou a existência das disposições da Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, que, dentre outras providências, determina à distri-buidora o dever de comunicar ao consumidor, com antecedência, por escrito, acerca da avaliação técnica.
Nesse sentido, verifica-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de-ve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, ela-borado conforme Anexo V desta Resolução; § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao con-sumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica , para que ele possa, caso deseje, acompanha-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No mesmo viés, há precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DE-FEITO NO MEDIDOR DA UNIDADE CON-SUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSU-MIDOR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMI-NISTRATIVO E NO LANÇAMENTO DO DÉ-BITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
I A relação entre concessionária de ser-viço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elé-trica, é consumerista, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor); II As pessoas jurídicas de direito pú-blico e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente em caso de da-nos causados a terceiros, sendo adotada a teoria ob-jetiva ou do risco administrativo (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e 186 e 927, parágra-fo único, do Código Civil), bastando ao lesado de-monstrar a conduta do ente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles1; III O procedimento administrativo tendente à recuperação do consumo deve observar os requisitos trazidos pelo art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e seu anexo V, submetendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, para caracterização da mate-rialidade da irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, deve o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de teste-munha (art. 129, §§ 1º e 2º, da Resolução414/2010 da ANEEL); IV Não tendo a Recorrente juntado qualquer documento capaz de comprovar que aten-deu os ditames do art. 129, §§ 2º, 3º e 7º, da Reso-lução 414/2010 da ANEEL, tem-se que foi produzi-do de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores a título de refatura-mento em desfavor do consumidor, portanto nulo o procedimento administrativo (TOI n.º 610025), bem como inexigível o débito e indevida a cobrança de quaisquer valores apurados por esse meio ; V Não se nega o direito da empresa Recorrente em averi-guar a existência e irregularidades no medidor, ou desvios e furtos no fornecimento de energia elétrica, todavia, tal procedimento requer a adoção de medi-das legítimas a embasar a mencionada cobrança, obedecendo os ditames legais e técnicos da Resolu-ção 414/2010, da ANEEL; VII ? O STJ firmou en-tendimento de que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, em razão do inadimplemento de débitos pretéritos, rela-tivos à recuperação de consumo por fraude no apa-relho medidor atribuível ao consumidor, desde que-res peitados os princípios do contraditório e da am-pla defesa (REsp.
Nº 1.412.433/RS Tema 699), o que não foi observado, na hipótese; VIII Compro-vando o ato ilícito substanciado da não aplicação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do con-traditório, princípios amplamente festejados no art. 5, inciso LV da CF, mostra-se acertada, portanto, a sentença; IX Recurso conhecido e desprovido, man-tendo-se a sentença vergastada por estes e seus pró-prios fundamentos; X Condeno a Recorrente ao pa-gamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Pro-cesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente c/c art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95. (TJ-GO 55271540220198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PI-TANGUI, 4a Turma Recursal dos Juizados Especi-ais, Data de Publicação: 27/10/2021) Todavia, em análise detida dos documentos juntados, verifica-se somente a notificação sobre a improcedência do recurso administrativo impetrado após a elaboração e resultado do TOI, conforme apresentado em ev. 1.6.
Por isso, acolho o primeiro pedido formulado, declarando a inexigibilidade dos valores apurados, a título de diferença de consumo, na unidade consumidora de titularidade da autora - n° 0767922-0.
Quanto ao dano moral, receber contas de consumo com a cobrança de valores elevadíssi-mos, em época de açoite econômico e pandemia, como possibilidade de corte de energia, são aptos a causar intenso transtorno psíquico e abalo reparáveis por condenações em danos morais, o que farei em seguida.
O julgado abaixo aplicável ao caso em tela, ora adotado como mais uma razão de decidir, aborda as questões acima decididas, ou seja, que cortes de energia, cobranças indevidas e repetidas ensejam condenações em danos morais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPE-CIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS-TÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CON-CESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE MULTA POR DESVIO DE RAMAL E COBRANÇA DE VALORES RE-TROATIVOS, NO VALOR TOTAL DE R$11.210,81.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE "A RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLI-COS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA, SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDI-GO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078 /90)".
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁ-RIA DE QUE SEUS PREPOSTOS CONSTATA-RAM IRREGULARIDADE ("DESVIO NO RA-MAL"), LAVRANDO O TERMO DE OCOR-RÊNCIA DE INSPEÇÃO, SENDO, APÓS, EFE-TUADA A COBRANÇA DOS VALORES RE-FERENTES À DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
TESE NÃO CORROBO-RADA PELO HISTÓRICO DE CONSUMO APÓS A INSPEÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DECLARA-DA.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL CARACTERIZA O DEVER DE COMPENSAR OS TRANSTORNOS SOFRI-DOS, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSA-BOR, GERANDO INCONTESTE ABALO A UMA SÉRIE DE ATRIBUTOS DA PERSONA-LIDADE.
A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDE-NIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É TAREFA COMETIDA AO JUIZ, DEVENDO O SEU ARBITRAMENTO OPERAR-SE COM RAZOABILIDADE, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SÓCIO-ECONÔMICO DA PARTE OFENDIDA, O PORTE DO OFENSOR E, AINDA, LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEM OLVIDAR A VEDAÇÃO AO EN-RIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TAIS PREMISSAS, TE-NHO QUE O VALOR ESTIPULADO EM PRI-MEIRO GRAU NÃO MERECE REPAROS.
RE-CURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEN-TENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0628576-31.2021.8.04.0001; Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indeni-zação por Dano Material; Relator (a): Julião Lemos Sobral Júnior; Comarca: ManausÓrgão julgador: 1a Turma RecursalData do julgamento: 06/05/2022Data de publicação: 06/05/2022) No tocante ao arbitramento do valor devido, levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a patente diferença de pujança econômica entre as partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e decla-ro a inexigibilidade do débito referente a recuperação de faturamento na unidade consumi-dora 0767922-0.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos mo-rais causados.
Correção monetária, aplicando-se no que pertinente: desde a presente data (danos morais, S. 364 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2024 06:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2024 03:13
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Às partes foi oportunizado indicar provas.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora, embora devidamente intimada a apresentar o endereço das testemunhas indicadas para oitiva, quedou-se inerte, precluindo, assim, o direito à prova.
Nestes termos decidiu o STJ: AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 12:45
Decisão interlocutória
-
14/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
30/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
-
19/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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23/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/05/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se a Requerida, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço e telefone dos colaboradores indicados na ref. 55.1; 2.
Prestada a informação supra, intimem-se as partes, por advogados, acerca do interesse em anuir à produção de prova oral atípica em audiência de instrução simplificada, cuja disciplina segue no pronunciamento em anexo; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
04/08/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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31/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2023 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 23:30
RETORNO DE MANDADO
-
11/01/2023 23:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2023 11:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2023 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
08/04/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Defiro, por ora, ao polo ativo a gratuidade de justiça; 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito vindicado; 3.
Cite-se o polo passivo para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
23/02/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DIAS BRAÑA
-
28/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se a Requerente, por advogada, para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, incluindo-se na sua composição o valor da multa questionada; 2.
De outro giro, vale frisar que a gratuidade de justiça visa, fundamentalmente, permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso às ferramentas judiciais, sem que isso importe na diminuição da renda familiar destinada à manutenção das despesas essenciais, propiciado, desse modo, o exercício da cidadania, no qual compreendido o amplo acesso ao Judiciário. (TJ-AP-APL: 00586101220148030001, Relator: João Lages, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 06/11/2018); 3.
Além disso, a possibilidade de parcelamento torna o recolhimento das custas e despesas processuais menos oneroso, de modo que a gratuidade só deve ser deferida quando até mesmo o pagamento parcelado puder ameaçar o mínimo existencial destinado ao sustento da demandante e sua família, o que não restou demonstrado; 4. À vista disso, intime-se a autora, por advogada, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; 5.
Fica oportunizado à parte autora o recolhimento das custas em até 6 parcelas mensais e sucessivas cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença , com correção monetária, incumbindo à serventia a fiscalização do correto recolhimento das respectivas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, CPC, e da Portaria 490/2017 PTJ deste E.
TJAM; 6.
Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deve-se comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias, devendo o recolhimento das parcelas posteriores ser comprovado mensalmente nos autos; 7.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
02/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2021 08:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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