TJAM - 0000815-28.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/03/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2023 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO ANDRADE DA SILVA
-
29/09/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA ARAUJO DE SOUZA - ME
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21/09/2022 14:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA ARAUJO DE SOUZA
-
21/09/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 848/2022: Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, por meio de seu bastante procurador, em face de EDNA ARAÚJO DE SOUZA ME ,já qualificado nos autos, objetivando o recebimento de débito com base em cédula de crédito bancário.
Conforme petição constante do evento 64.0, a parte exequente requer a extinção deste feito por conta do pagamento do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, com a satisfação da obrigação objeto deste feito, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Com base no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, este fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pela procuradora da parte exequente, a despeito de não ter havido questionamentos relevantes acerca dos temas aqui colocados, bem como não se podendo olvidar igualmente a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos, bem como a inércia da parte executada.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e/ou AR e/ou oficial justiça de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes por meio de seus procuradores.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/07/2022 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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07/07/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido constante do evento retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem indicado.
Realizada a diligência, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte exequente para requerer as diligências devidas no prazo de 30(trinta) dias úteis. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2022 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte exequente para requerer as diligências devidas no prazo de 30(trinta) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/11/2021 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO ANDRADE DA SILVA
-
13/05/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 09:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
21/07/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2020 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO ANDRADE DA SILVA
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26/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2019 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2019 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2019 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2019 11:04
Conclusos para decisão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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31/07/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO ANDRADE DA SILVA
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25/06/2019 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2019 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2019 11:43
Conclusos para decisão
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12/02/2019 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/02/2019 10:24
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/01/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/12/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2018 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/09/2018 08:30
Conclusos para despacho
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27/09/2018 10:17
Recebidos os autos
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27/09/2018 10:17
Distribuído por sorteio
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27/09/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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