TJAM - 0000841-05.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
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07/04/2025 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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01/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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04/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 13:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
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21/02/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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18/02/2025 12:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/02/2025 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
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22/10/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/10/2024 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
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21/10/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/07/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/07/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2024 23:26
Decisão interlocutória
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/02/2024 22:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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30/11/2022 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
-
17/10/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base nos artigos 487, I, e 535, IV, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido inserto na impugnação para excluir o excesso de execução verificado, importando, por conseguinte, os valores corretos e indicado pela parte impugnante, qual seja o valor de R$ 28.196,57 (Vinte e Oito Mil, Cento e Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Sete Centavos) como valor principal e de R$ 2.819,65 (Dois Mil, Oitocentos e Dezenove Reais e Sessenta e Cinco Centavos) como honorários advocatícios com o afastamento das irregularidades apontadas e sem prejuízo de atualização monetária e de incidência de juros até a data do efetivo pagamento. -
11/10/2022 14:37
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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28/04/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Cinge-se o presente pedido formulado pelo exequente sobre a não incidência de dedução dos descontos fiscais e previdenciários sobre honorários advocatícios.
Assevera na oportunidade, que existiam discussões divergentes quanto a presente matéria, no exercício de sua independência funcional entendia pela referidas deduções de ordem previdênciarias.
Insta salientar, que no Brasil, como nos demais países de direito codificado, aqueles do chamado civil law, o precedente não tem, e não poderia ter, caráter normativo.
Afinal, nos falta, exatamente, aquele caráter consuetudinário que faz o common law funcionar, ou seja, a vinculação aos precedentes, feita de maneira tradicional, não legislada.
Não é essa a fonte primária em nosso direito.
A fonte primária de nosso direito está nas leis.
Porém, a aplicação dos precedentes, como técnica decisória, assim, pode contribuir para a eficiência e uniformidade das decisões judiciais.
Quer dizer, a aplicação de precedentes pode, a um só tempo, facilitar o julgamento e garantir maior coerência entre as várias decisões proferidas no sistema jurisdicional.
E considerando os precedentes recepcionados por nosso ordenamento, para o entendimentos da incidência de dedução dos descontos fiscais e previdenciários sobre honorários advocatícios, que passo a aplicar o novo entendimento.
Aplicando assim, a técnica decisória propiciando uma maior atenção do julgador à coerência de seus próprios julgamentos, interna (julgar casos iguais de maneira igual) e externamente (julgar casos iguais de maneira igual à que seriam julgados nas instâncias superiores).
Assiste razão o Exequente, e adiante explico, os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as partes no momento que antecede a propositura da ação, sendo que, de comum acordo, restou fixado no contrato a verba honorária sobre o valor bruto resultante na ação.
Diferente não é sobre honorários sucumbenciais, não havendo de se falar em dedução da contribuição previdenciária da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Entendimento em sentido contrário ensejaria conceber que o advogado também é devedor da contribuição previdenciária, o que é inadmissível.
Neste sentido estabeleceu o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.203 - RS (2013/0303803-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA REPR.
POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : ANTÔNIO NETO VIVIAN CORREA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER E OUTRO (S) - RS034966 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA.
EXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Extrai-se, dos autos, que nos autos da execução movida por ANTÔNIO NETO VIVIAN CORREA e OUTROS, em face da FUNASA, foi interposto agravo de instrumento por CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER, patrono dos referidos exequentes, objetivando impugnar decisão monocrática proferida pelo Juízo da Execução, "que determinou a apuração do valor dos honorários contratuais sobre o valor líquido devido aos exeqüentes (descontado primeiro a PSS) e não sobre o valor bruto do seu crédito" (fl. 322e-STJ).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que se segue (fl. 373e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR BRUTO. 1.
Os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as partes no momento que antecede a propositura da ação, sendo que, de comum acordo, restou fixado no contrato a verba honorária sobre o valor bruto resultante na ação. 2.
Não há que se falar em dedução da contribuição previdenciária da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Entendimento em sentido contrário ensejaria conceber que o advogado também é devedor da contribuição previdenciária, o que é inadmissível.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 415/418e-STJ).
Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou seus embargos de declaração sem, contudo, sanar a omissão acerca da ausência de interesse processual da parte ora recorrida, em interpor o agravo de instrumento, mormente por se tratar de matéria de ordem pública.
No mais, aponta contrariedade ao art. 267, VI, do CPC/1973, asseverando a ausência de interesse processual da parte recorrida em interpor o agravo de instrumento, haja vista que a ausência de interesse econômico quanto à questão em debate e, outrossim, porque não teria legitimidade para postular a majoração da base de cálculo da verba honorária, porquanto "o interesse, em verdade, é dos Causídicos que não podem, sob os prismas ético e legal, postular em detrimento dos interesses de seus patrocinados" (fl. 443e-STJ).
Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso para restaurar a vigência do dispositivo legal violado pelo acórdão regional, pugnando por sua reforma" (fl. 445e-STJ).
Contrarrazões às fls. 467/469e-STJ.
Crivo positivo de admissibilidade à fl. 473e-STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que (fl. 415e-STJ): Conforme se infere da inicial, ao contrário do que afirma o embargante, o agravante é o advogado dos exequentes CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER, credor dos honorários contratuais cuja base de cálculo está sendo discutida, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 267, VI do CPC.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.
Com efeito, dispõe a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que o advogado que patrocionou a causa pode requer ao juiz a expedição de mandado de levantamento ou precatório de seus honorários contratuais, quanto o respetivo contrato de honorários estiver juntado aos autos.
Senão vejamos, in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse diapasão, verifica-se a existência de interesse e legitimidade da parte agravante em impugnar a decisão judicial que, em desacordo com o que restou pactuado no contrato de honorários, determinou que a retenção dos honorários advocatícios se desse em valor aquém daquele pactuado entre o causídico e seu cliente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO DO ADVOGADO A HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
ART. 22, § 4o.
DO ESTATUTO DA OAB.
PRERROGATIVA ADVOCATÍCIA, QUALQUER QUE SEJA O OBJETO DA LIDE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.152.218/RS.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Por desempenhar função essencial à justiça (art. 133 da Carta Magna), o Advogado tem a prerrogativa de, apresentando ao Juízo o contrato respectivo, reter da liberação do valor disponibilizado ao seu constituinte a sua verba honorária convencional (art. 22, § 4º. do Estatuto da OAB). 2.
No caso, os honorários advocatícios contratuais devem ser deduzidos do montante a ser recebido pelo credor, ou seja, deduzidos do valor integral do precatório, não havendo qualquer justificativa para que, como no caso dos autos, o Município proceda à negociação com a UNIÃO a fim de quitar seus débitos tributários, para só então chegar à base de cálculo da verba honorária. 3.
O trabalho profissional do Advogado foi essencial para a provisão orçamentária municipal; em casos assim, parece inquestionável que o Advogado deva receber a sua justa remuneração calculada sobre o valor global dos recursos do FUNDEF, cuja liberação foi por ele obtida na via judicial, mediante o seu competente labor profissional. 4.
Recurso Especial da UNIÃO parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. (REsp 1.516.636/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/2/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDEF.
VERBAS PARA EDUCAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 4.
A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF. 5.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
Recurso especial improvido. (REsp 1.585.265/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator(STJ - REsp: 1403203 RS 2013/0303803-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/09/2017).
Forte nas razões acima expostas, defiro o pedido constante do evento retro, determinando à secretaria para emissão de novos cálculos excetuando-se dedução dos descontos fiscais e previdenciários sobre honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências, expeça-se os respectivos RPV, observando as formalidades contidas nesta decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/11/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 07:51
Recebidos os autos
-
09/10/2020 07:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2019 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2019
-
01/02/2019 20:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEY BEZERRA DE ARAUJO
-
03/12/2018 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 10:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/12/2018 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 19:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2018 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 12:07
Recebidos os autos
-
21/05/2018 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2018 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/05/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 08:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2018 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2018 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2017 18:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
28/09/2017 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/09/2017 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2017 09:27
Recebidos os autos
-
20/07/2017 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2017 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/07/2017 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2017 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2017 14:58
Decisão interlocutória
-
07/03/2017 08:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
07/03/2017 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2016 14:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2016 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2015 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2015 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2015 08:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2015 08:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2014 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/09/2014 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2014 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 14:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 10:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2013 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2013 13:00
Distribuído por sorteio
-
08/08/2013 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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