TJAM - 0600996-80.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO BONIFACIO DE ALMEIDA
-
07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 30.2), tendo a exequente concordado com o valor apresentado e requerido a expedição de alvará (item 31.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 06 de Março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/03/2022 19:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO BONIFACIO DE ALMEIDA
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO BONIFACIO DE ALMEIDA
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07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 22:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por VIVALDO BONIFACIO DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III-3- Da Prescrição Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
IV-4- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESE DE AGIR E DA PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "mora cred pess", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.6, melhor discriminadas ao item 1.5 , cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS discriminadas item (1.5) e condizentes com os extratos ao item (1.6),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.5/1.6, no valor de R$3.154,22 (Três mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 15 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 26 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/11/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2021 09:38
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:25
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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