TJAM - 0000195-17.2016.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 07:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro a diligência, razão pela qual proceda-se à penhora online prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema.
Ocorrendo a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que certifique nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais atinentes à diligência em questão.
Na eventualidade de não ter sido efetuado o devido recolhimento, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das mencionadas custas, prescindindo-se de nova conclusão para este fim.
Cumpra-se e intime-se. -
02/07/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 23:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução em que o devedor foi citado.
Devedor não pagou a dívida.
Não foram encontrados bens para penhorar.
Exequente requereu penhora online.
Ante o exposto, determino que a secretaria atualize a dívida e tornem os autos conclusos para fins de penhora no SISBAJUD. À secretaria para cumprimento. -
05/11/2021 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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25/04/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2018 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2018 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2018 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2018 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2017 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/12/2016 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2016 07:24
Conclusos para despacho
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09/09/2016 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2016 08:58
Recebidos os autos
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13/07/2016 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2016 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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