TJAM - 0601612-41.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
23/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2024 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
02/03/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/11/2023 07:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZA AUZIER DE MORAES
-
17/05/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:01
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZA AUZIER DE MORAES
-
20/05/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
25/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZA AUZIER DE MORAES
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BANCARIA EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/10/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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