TJAM - 0000117-95.2016.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA CAMPOS
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30/03/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2022 19:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA CAMPOS
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15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/12/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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21/12/2021 09:08
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 15:18
Expedição de Mandado
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02/12/2021 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2021 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
ANGELA MARIA DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, requerendo, preliminarmente e inaudita altera parte, a suspensão de qualquer desconto em sua conta corrente, bem como a abstenção da inserção do nome da autora no serviço de proteção ao crédito; no mérito, requer a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como a redução da taxa de juros e a indenização por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a liminar e concedida a gratuidade da justiça (itens 5.1 e 5.2.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FUNDAMENTOS O processo encontra-se imaculado de vícios ou nulidades.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito de ação (CPC, art. 17).
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento para verificação da legalidade da cobrança de juros em contrato de empréstimo bancário.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei nº 8.078/90), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ , cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Ademais, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária, que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
No presente caso, os fatos alegados pela parte autora não foram contestados pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de impugnação especificada que lhe atribui o ordenamento jurídico, razão pela qual se reveste da presunção de veracidade a alegação autoral de falha na prestação de serviço da CEF, nos termos do art. 341, caput, do CPC. É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Mas não menos certo que é a instituição financeira que dispõe de elementos para provar a legalidade da cobrança efetuada.
Assim, tenho que, embora a taxa de juros fixada em contrato fosse de 8,90% ao mês (itens 1.3 e 16.27), a parte ré não aplicou a taxa contratada, cobrando uma a taxa superior.
Não desconheço a legitimidade na capitalização de juros, não restou comprovado nos autos de que a Instituição ré cumpriu com o seu dever de informação esclarecendo a forma de cobrança e os valores.
Nesse cenário, tenho que a taxa de juros aplicada pela requerida é abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ao invés de simplesmente anular o referido contrato, o melhor caminho a seguir é conserva-lo, em observância ao artigo 170 c/c artigo 884, ambos do Código Civil, pois a vedação ao enriquecimento sem causa também se aplica ao consumidor, que fez uso do empréstimo concedido pela ré.
Assim, determino a devida correção da taxa de juros, para aplicar o percentual de 8,90% ao mês, haja vista se tratar de inicialmente pactuado, nas parcelas a serem descontadas da conta corrente da parte autora para satisfação integral do débito.
Por sua vez, quanto ao valor já pago, tenho que deve ser restituído o valor pago a mais pela parte autora.
Todavia, não cabe falar em restituição em dobro porque não vislumbro existência de dolo ou má-fé por parte da requerida.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado, portanto a devolução deve ser simples.
Com relação à reparação por danos morais, consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela ré, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor, razão pela qual, arbitro-o no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1.
DETERMINO o Banco Bradesco S/A a limitação da taxa de juros mensais à 8,90% do contrato de empréstimo nº 3299591338 estabelecido entre as partes; 2.
CONDENO o Banco Bradesco S/A à restituição simples da quantia efetivamente descontada da autora, valor este indicado pela mesma e condizente com o documento de itens 1.3/4, no valor de R$ R$ 75,24 (setenta e cinco reais e vinte quatro centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido; 3.
CONDENO o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valore de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora desde a citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 28 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2021 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2020 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2020 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2020 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2019 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2017 11:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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31/01/2017 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2016 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2016 13:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/11/2016 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/11/2016 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/11/2016 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2016 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/11/2016 12:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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31/10/2016 16:18
Decisão interlocutória
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31/10/2016 16:15
Conclusos para decisão
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31/10/2016 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2016 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2016 16:24
Expedição de Mandado
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21/10/2016 16:10
Expedição de Mandado
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20/10/2016 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2016 10:46
Decisão interlocutória
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05/07/2016 09:39
Conclusos para despacho
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04/07/2016 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2016 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2016 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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