TJAM - 0601201-12.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/04/2022 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 18:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 34.2/3), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do devido alvará (item 41.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 11 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/04/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO SANTOS DE SOUZA
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 00:12
PRAZO DECORRIDO
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08/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 04 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 17:08
Decisão interlocutória
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04/03/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO SANTOS DE SOUZA
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17/01/2022 20:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/01/2022 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 12:44
Expedição de Mandado
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26/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por LEONARDO SANTOS DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
Sem preliminares passo a análise do mérito.
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "mora cred pess", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6 , cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$3. 287,81 (Três mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 15 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 25 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
25/11/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/10/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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