TJAM - 0604111-07.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
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03/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 07:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/06/2024 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2024 11:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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18/04/2024 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2024 11:46
Decisão interlocutória
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15/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 12:11
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2023 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2023 14:24
Expedição de Mandado
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02/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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31/01/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/12/2022 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão formulado por BANCO HONDA S/A, por meio de bastante procurador, em face de ELIZETH MARQUES DE SOUZA, já qualificado nos autos, objetivando a retomada de bem veículo automotor e/ou motocicleta objeto de alienação fiduciária.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas e a indicação de fiel depositário pela parte autora, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso.
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os autos, não se verifica o comprovante de recolhimento das custas judiciais e tampouco requerimento de parcelamento, motivo pelo qual intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual n. 4.408/2016, sob pena de cancelamento do ato (art. 290, Código de Processo Civil), pautando-me aqui pelo seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial, só é possível após o demandante ser intimado da conta. (STJ 1ª Seção, ED no REsp 199.117-RJ, rel. p/o acórdão Gomes de Barros, j. 11.12.2002, rejeitaram os embs., um voto vencido, DJU 4.8.2003, p. 212) Publique-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:49
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:49
Recebidos os autos
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22/11/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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