TJAM - 0600354-07.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
26/07/2022 00:00
Edital
Antes de determinar o cumprimento das multas cominatórias, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a realização da obrigação de não fazer, conforme determinado em sede de sentença de item 16.1.
Após, voltem os autos conclusos.
Barreirinha, 23 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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18/04/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, e.p. 39.1, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte Executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre saldo remanescente, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 12 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELITON JOSÉ BELTRÃO CARNEIRO
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barreirinha, 22 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/03/2022 18:05
Decisão interlocutória
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21/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
03/11/2021 20:06
Decisão interlocutória
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03/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
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01/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELITON JOSÉ BELTRÃO CARNEIRO
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/08/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2021 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/08/2021 13:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/08/2021 15:37
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2021 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/08/2021 13:10
Expedição de Mandado
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03/08/2021 16:17
Decisão interlocutória
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03/08/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2021 17:45
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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