TJAM - 0600469-20.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
Expeça-se alvará.
Defiro o bloqueio. -
22/09/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", através do "SISBAJUD". Cumpra-se. -
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se a parte Exequente para que informe sobre a continuidade dos descontos, bem como sobre a inércia da parte Ré em relação ao pagamento dos valores devidos. 2.
Defiro a expedição do alvará parcial apontado na petição de mov. 55.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
21/02/2022 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
20/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODELHA CHAVES DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/11/2021 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial: a) declaro inexigíveis em relação ao autor as cobranças lançadas sob a rubrica CART.
CRED.
ANUID e condeno a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de repetição simples, sem prejuízo de acréscimo de cobranças posteriores em liquidação de sentença, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de hoje, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês também a contar de hoje, nos termos do artigo 407 do CC, por analogia à Súmula supra. -
22/11/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/11/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ODELHA CHAVES DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2021 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODELHA CHAVES DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODELHA CHAVES DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/11/2021 13:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 22:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/11/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/11/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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