TJAM - 0601174-29.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DO ROSARIO FERNANDES
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14/12/2021 14:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:44
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA DO ROSÁRIO FERNANDES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 11.1.
No entanto, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Nesse sentido, em que pese a não manifestação do requerido, o autor não juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
IOF UTIL LIMITE O Requerente afirma que a instituição bancária vem debitando mensalmente de sua conta o valor denominado IOF UTIL LIMITE sem prévia contratação ou autorização, desconhecendo a origem de tais descontos, não havendo nenhum tipo de informação.
Ademais, alega que a parte requerida incorreu em penhora direta de seu salário ensejando o pagamento de danos materiais e morais pela mesma.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente em dado momento ultrapassou o seu limite de crédito, de modo que ao utilizar o serviço de crédito que excedia ao seu limite sujeitou-se ao pagamento de juros, sendo que tal encargo de limite de crédito, é por si só, um serviço prestado pelo banco ao cliente, no qual se incide o imposto de operação financeira (IOF).
Assim, fora debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta.
Frise-se que o Decreto nº 6.036/2007 que regulamenta o IOF, em seu art. 4º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Da mesma forma que em seu art. 2º, I, a do supracitado Decreto estabelece a incidência de IOF sobre operações de crédito Desta feita, não há o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, muito menos em eventual penhora de salário, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito.
Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados e diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é a medida que reputo em conformidade com o direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
P.R.I.
Novo Airão, 24 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 09:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2021 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:29
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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