TJAM - 0000284-58.2017.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:28
PRAZO DECORRIDO
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26/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
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09/11/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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03/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Consigno, prefacialmente, que recebo o feito no estado que se encontra, tendo em vista minha designação para responder, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Silves, conforme Portaria 3.964, de 10/10/2023, até o dia 13/11/2023.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença em item 39.1 e, em seguida, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Silves, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Respondendo Cumulativamente -
02/11/2023 11:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/10/2023 14:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
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01/12/2022 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 07:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/11/2022 07:00
Juntada de COMPROVANTE
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02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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31/10/2022 11:28
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2022 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/10/2022 13:41
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2022 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2022 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2022 09:28
Expedição de Mandado
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18/10/2022 09:28
Expedição de Mandado
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15/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com suporte no art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2022 11:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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12/09/2022 12:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/05/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL PEDRO NEVES CORREA
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21/03/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2022 10:57
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2022 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2022 10:32
Expedição de Mandado
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18/01/2022 20:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2021 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/11/2021 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/11/2021 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2019 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2018 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/07/2018 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2018 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/07/2018 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/07/2018 09:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2018 14:08
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2018 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2018 14:06
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2018 13:46
Expedição de Mandado
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10/07/2018 13:45
Expedição de Mandado
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10/07/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2018 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/07/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2017 17:32
Conclusos para despacho
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27/07/2017 13:39
Recebidos os autos
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27/07/2017 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2017 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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